TJAL - 0703252-56.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/09/2025 13:50
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 12:06
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703252-56.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Francisco Barbosa - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0703252-56.2023.8.02.0058 Recorrente: Francisco Barbosa.
Advogado: Igor Pinheiro dos Santos (OAB: 18908/AL).
Advogada: Keniele Barbosa de Oliveira (OAB: 18907/AL).
Recorrido: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL).
Advogado: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Barbosa, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão violou os arts. 6º, incisos VI e VII, 14, e 42 do Código de Defesa do Consumidor, e art. 489, II, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, "uma vez que não reconheceu a falha na prestação do serviço (contratação de empréstimo consignado sem manifestação de vontade) e responsabilidade objetiva da instituição" (sic, fl. 151).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 160/166, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Verifica-se que o recurso não atende ao requisito extrínseco de admissibilidade referente à tempestividade, pois fora interposto além do prazo legal.
Explico.
No presente caso, a parte recorrente se insurge em face do acórdão de fls. 139/146, o qual foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 31/10/2024 (quinta-feira) e considerado publicado em 1º/11/2024 (sexta-feira).
Assim, o início do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis deu-se em 4/11/2024 (segunda-feira), findando em 26/11/2024 (terça-feira), considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 15/11/2024 (sexta-feira, Dia da Proclamação da República) e 20/11/2024 (quarta-feira, Dia da Consciência Negra).
Todavia, o presente recurso somente foi interposto no dia 27/11/2024 (quarta-feira), conforme aba "Propriedades" do Sistema de Automação da Justiça, restando clara sua intempestividade.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em virtude do não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal atinente à tempestividade.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) - Igor Pinheiro dos Santos (OAB: 18908/AL) - Keniele Barbosa de Oliveira (OAB: 18907/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 23:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 07:31
Ciente
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24/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 08:58
Ato Publicado
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03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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01/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 12:29
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 12:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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01/07/2025 12:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/06/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2024 07:18
Ciente
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27/11/2024 23:31
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 13:01
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 14:41
Acórdãocadastrado
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29/10/2024 13:49
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/10/2024 13:49
Conhecido o recurso de
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17/10/2024 09:29
Julgamento Virtual Iniciado
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14/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 13:10
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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08/10/2024 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2024 14:31
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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28/02/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2024 12:35
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 12:30
Registrado para Retificada a autuação
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28/02/2024 12:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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