TJAL - 0712005-31.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:40
Expedição de Carta.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: JOSÉ EVERALDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 18173/AL) - Processo 0712005-31.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Jailton Rodrigues FreitasB0 - RÉU: B1Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LtdaB0 e outro - Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) INVERTO, desde já, o ônus da prova, e CONCEDO, liminarmente, a tutela provisória de urgência satisfativa requerida para que seja a demandada intimada a proceder com o cancelamento da negativação do débito descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante total de R$ 1.000,00 ( mil reais), podendo esta ser majorada em caso de descumprimento pela ré, a requerimento da parte interessada.
Caso não seja possível, será feito diretamente por este Juízo por intermédio das ferramentas de comunicação inerentes ao sistema SERASAJUD, com o devido pedido da parte.
Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte demandada para tomar ciência da decisão.
B) Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
C) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 22, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca , 21 de agosto de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
21/08/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 18:34
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 13:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ EVERALDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 18173/AL), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0712005-31.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Jailton Rodrigues FreitasB0 - RÉU: B1Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LtdaB0 e outro - Compulsando detidamente os autos, verifico que o comprovante de residência apresentado pela parte autora não demonstra, ao menos em sede inicial, o seu efetivo domicílio nesta comarca, explico.
Observo que há um expressivo volume de demandas atualmente em trâmite neste Juizado Especial, bem como uma frequente apresentação de comprovantes de residência inválidos, genéricos ou em nome de terceiros sem a devida comprovação de vínculo, o que tem comprometido a correta aferição da competência territorial, requisito essencial à admissibilidade da ação nos termos da Lei nº 9.099/95.
Desse modo, tendo em vista a necessidade de organização e regularidade no trâmite processual deste Juizado Especial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando comprovante de residência oficial e atual (fatura de energia; abastecimento de água; internet fixa, etc.), de modo a demonstrar a sua residência efetiva dentro da área de competência deste Juizado.
Ressalte-se que, caso o comprovante não esteja em nome da parte autora, deverá ser especificado o vínculo existente com o titular do documento, mediante declaração ou outro meio idôneo que comprove a relação (ex: certidão, contrato de locação, declaração com firma reconhecida, etc).
O não atendimento no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 04 de agosto de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
05/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 09:47
Despacho de Mero Expediente
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04/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 11:10
Expedição de Carta.
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28/07/2025 11:06
Expedição de Carta.
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28/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:10
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2025 10:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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25/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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