TJAL - 0750457-24.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:21
Expedição de Carta.
-
06/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KELTON FELIPE CARVALHO DE SANTANA (OAB 14330/AL) - Processo 0750457-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Rosineide Vasconcelos de SouzaB0 - DECISÃO Inobstante tenha o(a) Autor(a) alegado a necessidade de concessão de tutela de urgência, tendo em conta, em tese, que os requisitos necessários a sua concessão estariam preenchidos, não os encontrando de pronto evidenciados, postergo a análise daquela, não se vislumbrando, com isso, quaisquer prejuízos às partes, muito ao contrário, representará economia e celeridade processual.
Sendo assim, cite-se o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Oferecida resposta, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar a correspondente Réplica.
Após, ficam as partes intimadas a manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334, do Código de Processo Civil e, acaso apontado interesse de ambas (Autor e Réu), designe-se dia e hora para realização do aludido ato, intimando-se as aquelas por seus respectivos advogados.
Não havendo interesse, desde logo ficam as partes intimadas para, no prazo de 15(quinze) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 31 de julho de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
01/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 12:38
Decisão Proferida
-
09/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 18:16
Despacho de Mero Expediente
-
18/10/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706121-13.2016.8.02.0001
Maria Lucia da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Marcus Vinicius Correa Lorenco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/03/2016 16:43
Processo nº 0712562-18.2025.8.02.0058
Felipe Gonzaga de Farias
Comercial Silva e Lira LTDA
Advogado: Marcos Jose Barbosa dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/08/2025 09:35
Processo nº 0737517-90.2025.8.02.0001
Denis Estevao de Araujo
Larissa de Almeida Tenorio
Advogado: Fernando Antonio Dorviille Moreira Junio...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2025 11:11
Processo nº 0701087-59.2015.8.02.0044
Companhia Acucareira Central Sumauma
Estado de Alagoas
Advogado: Alvaro Otacilio de Araujo Vasconcellos N...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/10/2015 12:21
Processo nº 0712247-87.2025.8.02.0058
Adriano Luis Bispo da Silva
Fundo Investimentos Direitos Creditorios...
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2025 17:11