TJAL - 0737517-90.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ANTÔNIO DORVIILLÉ MOREIRA JÚNIOR (OAB 14484/AL) - Processo 0737517-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Denis Estevão de AraujoB0 - DECISÃO Inobstante tenha o(a) Autor(a) alegado a necessidade de concessão de tutela de urgência, tendo em conta, em tese, que os requisitos necessários a sua concessão estariam preenchidos, não os encontrando de pronto evidenciados, postergo a análise daquela, não se vislumbrando, com isso, quaisquer prejuízos às partes, muito ao contrário, representará economia e celeridade processual.
Sendo assim, cite-se o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Oferecida resposta, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar a correspondente Réplica.
Após, ficam as partes intimadas a manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334, do Código de Processo Civil e, acaso apontado interesse de ambas (Autor e Réu), designe-se dia e hora para realização do aludido ato, intimando-se as aquelas por seus respectivos advogados.
Não havendo interesse, desde logo ficam as partes intimadas para, no prazo de 15(quinze) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 01 de agosto de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
01/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 12:37
Decisão Proferida
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29/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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