TJAL - 0711859-87.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 16473/AL) - Processo 0711859-87.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança indevida de ligações - AUTOR: B1Luiz Eduardo dos Santos OliveiraB0 - Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) DEFIRO, desde já, o pedido de inversão do ônus da prova, e CONCEDO, liminarmente, a tutela provisória de urgência satisfativa requerida na petição inicial para que seja a demandada intimada para suspender a cobrança referente à contratação do serviço não reconhecido pelo autor , contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante total de R$ 1.000,00 ( mil reais), devendo a situação de suspensão perdurar até o deslinde do presente feito.
Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte demandada para tomar ciência da presente decisão.
B) Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
C) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 25, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca , 04 de agosto de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
05/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 11:25
Expedição de Carta.
-
05/08/2025 10:04
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 12:51
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 04:53
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:20
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2025 10:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
23/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701087-59.2015.8.02.0044
Companhia Acucareira Central Sumauma
Estado de Alagoas
Advogado: Alvaro Otacilio de Araujo Vasconcellos N...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/10/2015 12:21
Processo nº 0712247-87.2025.8.02.0058
Adriano Luis Bispo da Silva
Fundo Investimentos Direitos Creditorios...
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2025 17:11
Processo nº 0750457-24.2024.8.02.0001
Maria Rosineide Vasconcelos de Souza
Banco Pan SA
Advogado: Kelton Felipe Carvalho de Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2024 18:10
Processo nº 0702787-34.2017.8.02.0001
Valdemir Correia dos Santos Cabral
Condominio do Edf. Mario Gomes de Barros
Advogado: Leonardo Paulo Appelt
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2017 18:56
Processo nº 0712005-31.2025.8.02.0058
Jailton Rodrigues Freitas
P. K. K. Calcados LTDA
Advogado: Jose Everaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2025 11:10