TJAL - 0808093-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 13:58
Expedição de Carta.
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05/08/2025 09:11
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808093-14.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Jose Ricardo dos Santos Aguiar - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Ação Rescisória com pedido de antecipação de tutela (fls. 01/24), proposta pelo Estado de Alagoas, visando desconstituir acórdão (fls. 351/367) proferido pela2ªCâmaraCível, nos autos da Apelação n. 0725990-49.2022.8.02.0001, cuja ementa segue abaixo transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO À PATENTE DE CAPITÃO PM.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
PROPOSITURA DA AÇÃO PLEITEANDO RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DA PROMOÇÃO A 1º SARGENTO PM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DE EFEITO RETROATIVO AO ATO ADMINISTRATIVO DATADO DE 25/08/2014, QUE PROMOVEU O AUTOR/APELANTE À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PM, BEM COMO, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, EM RELAÇÃO ÀS PROMOÇÕES ANTERIORES.
MÉRITO.
APELANTE QUE SUSTENTA A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROMOVER O PLANEJAMENTO EXIGIDO POR LEI PARA ASSEGURAR UM FLUXO REGULAR E EQUILIBRADO NA CARREIRA MILITAR.
ACOLHIMENTO.
OMISSÃO DO ESTADO QUE NÃO PODE GERAR PENALIDADE NO DIREITO DE PROMOÇÃO DO MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO APELANTE O NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELOS ARTIGOS 19 E 20 DA LEI ESTADUAL N.º 6.514/2004.
ENTENDIMENTO SEGUNDO QUAL TAIS REQUISITOS DEPENDIAM DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MILITAR, OS QUAIS, PORÉM, NÃO FORAM PROVIDENCIADOS EM TEMPO HÁBIL.
SENTENÇA REFORMADA.
PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO FUNDAMENTADA EM ERRO ADMINISTRATIVO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA RECONHECER O DIREITO DO AUTOR DE PROMOÇÃO À PATENTE DE 1º TENENTE PM.
PROMOÇÃO QUE CONTARÁ A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, POR SER ESTE A PRIMEIRA CONCESSÃO JUDICIAL DEFINITIVA CONSTANTE DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
O autor defende, em síntese, a ocorrência de violação expressa à norma jurídica (Lei Estadual 6.514/2004), especificamente os artigos 16, 23 e 24.
Sustenta que a promoção por ressarcimento de preterição é destinada a situações especiais, que são definidas na legislação castrense, possuindo como objetivo evitar injustiças eventualmente ocorridas nos processos administrativos de promoção.
Todavia, argumenta que a promoção por ressarcimento de preterição ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, e que, no presente caso, é possível perceber que em nenhum momento há menção à qual modalidade de promoção o autor se encaixa, existindo apenas a determinação genérica de promoção por ressarcimento de preterição.
Aponta ainda a virada jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Ao final, pugna "que seja concedida a tutela de urgência pleiteada, nos termos acima elaborados, de forma a suspender toda e qualquer determinação judicial para cumprimento da obrigação de promover o militar"; e "que, ao final, a presente Ação Rescisória seja julgada procedente, de modo a rescindir o acórdão impugnado, e que seja prolatada nova decisão negando o pedido promocional elaborado pelo requerente na ação de origem". É o relatório.
Decido.
Ab initio, salutar tecer algumas considerações acerca do procedimento rescisório e, sobre isto, é cediço que possui natureza de ação autônoma de impugnação, sendo via estreita e extraordinária de desconstituição de pronunciamentos judiciais já acobertados pelo manto da coisa julgada.
Classifica-se a rescisória como rito de fundamentação vinculada, o que significa que sua causa de pedir é restrita às hipóteses taxativas do art. 966 do Código de Processo Civil, de forma tal que sua procedência depende, rigorosamente, da verificação de tais situações no caso concreto.
No caso sub judice, o demandante fundamenta sua pretensão afirmando que o acórdão apresenta manifesta ofensa à norma jurídica, hipótese de cabimento prevista no artigo 966, V do CPC, verbis: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - violar manifestamente norma jurídica; Nessa esteira, para a concessão da tutela de urgência pretendida, faz-se necessária a análise do preenchimento, de forma cumulativa, dos requisitos legalmente exigidos, quais sejam, probabilidade do direito e periculum in mora, conforme disposto no artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De um exame perfunctório que o momento requer, verifico indícios de violação à norma jurídica.
Destaco que, a princípio, filiava-me ao entendimento de que, para a obtenção da promoção por ressarcimento de preterição requerida, fazia-se necessário o atendimento de todos os requisitos exigidos na lei castrense, e não apenas o interstício temporal, sendo do requerente o ônus da respectiva demonstração, à luz do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Ressalto ter defendido o aludido entendimento no Colegiado da 3ª Câmara Cível, em sessão ordinária realizada em 07/05/2020, momento em que apresentei votos-vista nas Apelações cíveis nºs. 0738898-51.2016.8.02.0001, e 00725002-67.2018.8.02.0001, de relatoria do Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, o qual divergiu, no sentido de conceder a promoção por ressarcimento de preterição, tendo sido acompanhado pelo Des.
Domingos de Araújo Lima Neto.
Verificando que este seria o entendimento majoritário da 3ª Câmara Cível, inclusive em Técnica de Ampliação, a ele me curvei, passando, então, a adotar seus critérios e, portanto, concluir por conceder as promoções de militares por ressarcimento de preterição, flexibilizando alguns dos requisitos legais para a ascensão, ante o reconhecimento da omissão estatal em promover os militares.
Assim também decidia a 1ª e 2ª Câmara Cíveis deste Tribunal.
Ocorre que, em vertente diversa daquela que vinha sendo adotada de forma pacífica nesta Corte sobre o tema, a 4ª Câmara Cível, ao julgar a Apelação Cível n. 0724311-53.2018.8.02.0001, sob a relatoria do Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrário, que teve seu voto aquiescido pelos desembargadores Orlando Rocha Filho e Ivan Vasconcelos Brito Júnior, concluiu que a promoção por ressarcimento de preterição depende do preenchimento de diversos requisitos, e que o interstício é o tempo mínimo de permanência na patente anterior, e sua finalidade se limita a viabilizar o ingresso do militar no quadro de acesso, ou seja, atendido o lapso temporal exigido em lei, o requerente passa a figurar na fila de promoções, o que não é sinônimo de ser promovido.
Eis a fundamentação contida no voto do referido apelo: [...] Pois bem.
Antes de expor os fundamentos que norteiam este decisum, esclarece-se, por oportuno, que não se desconhece o tradicional entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da matéria, firmado em sessão especializada ocorrida aos 23 de maio de 2016, no sentido de conceder as promoções de militares por ressarcimento de preterição, flexibilizando alguns dos requisitos legais para a ascensão, ante o reconhecimento da omissão estatal em promover os militares.
Tal posicionamento, inclusive, tem se replicado nesta 4ª Câmara Cível, conforme se verifica dos julgados a seguir colacionados: [...] Entretanto, o entendimento tradicional desta Corte foi inaugurado com arrimo em uma situação fática distinta da presente, tendo em vista que nos dias atuais não se têm provas de que o Estado de Alagoas venha se abstendo de promover seus militares.
Além disso, o posicionamento convencional não se lastreou nos aspectos consequencialistas das promoções, mais destacados na atualidade, o que inaugura a necessidade de uma evolução da interpretação judicial, especialmente com vista à preservação da existência da própria instituição, dos princípios maiores da carreira militar, notadamente a hierarquia e disciplina, base institucional da Polícia Militar à luz do art. 9º da Lei Estadual nº 5.346/92 [...] Posta a questão nestes termos, com uma cognição exauriente, percebe-se que, ao contrário do alegado na peça recursal, o que aflora dos autos é a exata convicção de que não houve preterição, mormente porque todo o fundamento de recorrer gira em torno da falsa premissa de que interstício é tempo máximo de permanência no posto, quando a Lei de promoções -- 6.514/04, no seu art. 20, parágrafo único -- textualmente assinala que, interstício é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, nos termos seguintes: Importa registrar, nessa intelecção, que em nenhum dos preceitos normativos que regem a corporação militar alagoana há a previsão de que, completado o interstício mínimo no posto, o militar deverá ser promovido. [...] Com efeito, não se extrai da norma a conclusão de que ultrapassado este período mínimo o militar será automaticamente promovido.
O que dela se depreende é exatamente o contrário, vale dizer, a única certeza é a de que os militares não adquirem o direito imediato à promoção pelo cumprimento do interstício mínimo.
No ponto, cabe contextualizar que o INTERSTÍCIO é o tempo mínimo de permanência exigido no posto para possibilitar ao militar ingressar no quadro de acesso, ou seja, é o lapso temporal exigido para ele apenas figurar na fila de promoções, o que não é sinônimo de promoção imediata. [...] Nessa linha de pensar, manifesto, por conseguinte, que para a preterição se consumar é necessária a ocorrência de três acontecimentos em um só momento, quais sejam: i) que exista vaga; ii) que o militar esteja classificado no quadro de acesso em posição que o coloque indiscutivelmente como apto a ocupar a titularidade do posto vago; iii) que haja uma circunstância que demonstre a indevida opção da administração por outro militar no preenchimento da vaga. [...] A promoção por preterição é a exceção e não pode se tornar a regra, sob pena de levar a Polícia Militar de Alagoas a uma falência estrutural e organizacional em seus quadros. [...] Desse modo, inegável que a Polícia Militar de Alagoas tem estrutura hierarquizada, número de oficias definido por lei, segmentados em postos individualizados e numericamente distintos, de modo que o deferimento da pretensão promocional encontra-se condicionado ao efetivo cumprimento do disposto no art. 3º da Lei nº 6.514/04, anteriormente transcrito, ou seja, a disponibilidade de vaga no quantitativo do grau hierárquico superior é pressuposto para a concessão da promoção.
Vale dizer, com isso, que como nem todo juiz será desembargador, é certo que nem todos os cadetes que saem da Academia, oriundos de uma mesma turma, serão coronéis ou mesmo tenentes-coronéis, isso porque a arquitetura militar é concebida no sentido de que As ordens serão baixadas para o nível imediatamente inferior da cadeia de comando, cabendo a quem recebê-las, difundi-las entre seus órgãos subordinados (art. 5 o da Lei nº 6.399/03). [...] O referido julgado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
OFICIAL.
PROMOÇÃO AO POSTO DE MAJOR DURANTE O PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL REFERENTE AO PEDIDO DE PROMOÇÃO.
PROSSEGUIMENTO APENAS À PRETENSÃO DE RETROATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
LEI Nº 6.514/04.
INTERSTÍCIO MÍNIMO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO CONDIÇÃO ISOLADA PARA PROMOÇÃO.
ORDEM DO QUADRO DE ACESSO QUE DEVE SER OBSERVADA.
CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
AUSÊNCIA DE VAGAS.
LIMITES DE ASCENSÃO PRÓPRIOS DA CADEIA DE COMANDO MILITAR.
ESTRUTURA HIERÁRQUICA.
PRIMADOS QUE SUSTENTAM A INSTITUIÇÃO CASTRENSE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJAL Apelação Cível n. 0724311-53.2018.8.02.0001 Militar 4ª Câmara Cível Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Data do Julgamento: 16 de novembro de 2022) (sem grifos no original) Diante do panorama apresentado, reafirmo o entendimento inicialmente por mim defendido, e agora, pela 4ª Câmara Cível, reiteradamente.
Nesse contexto, importa, para o exame, o estudo de três Leis Estaduais.
São elas: Lei n. 5.346/1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Policias Militares do Estado de Alagoas; Lei n. 6.514/2004, que estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais e praças da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, acesso na hierarquia Militar; Lei n. 6.544/2004, que normatiza os critérios e as condições que asseguram aos soldados, cabos e subtenentes da ativa da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas o acesso na hierarquia militar.
O Estatuto dos Policias Militares (Lei n. 5.346/1992), norma que, conforme Art. 1º, regula a situação, deveres, direitos e prerrogativas dos Servidores Públicos Militares de Alagoas, possui aplicação geral, supletiva e complementar aos normativos específicos que adiante serão examinados, sendo pertinente consignar os seguintes dispositivos: Art. 9º A hierarquia e disciplina são a base institucional da Polícia Militar. § 1º A hierarquia é estabelecida por postos e por graduações. § 2º A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. (...) Art. 10.
Os círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares de uma mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 11.
A escala hierárquica na Polícia Militar está agrupada de acordo com os círculos seguintes: a) os círculos hierárquicos de oficiais: I - círculo de oficiais superiores: Coronel; Tenente-Coronel; Major; II - círculo de oficiais intermediários: Capitão; III - círculo de oficiais subalternos: Primeiro Tenente; Segundo Tenente; b) os círculos hierárquicos de praças: I - círculo de subtenentes e sargentos: Subtenente; Primeiro Sargento; Segundo Sargento; Terceiro Sargento; II - círculo de cabos e soldados: Cabo; Soldado (...) Art. 76.
O acesso na hierarquia policial militar é seletivo, gradual, sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e Regulamento de Promoções de Oficiais e Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado. § 1º O planejamento da carreira dos oficiais e praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentos peculiares a que se refere este artigo, é atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar e Chefe do Estado Maior Geral, respectivamente. § 2º A promoção é um ato administrativo que tem como finalidade básica a seleção dos militares para o exercício de cargos e funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art. 5º As promoções serão efetuadas pelos critérios de: I Merecimento; II Escolha; e III Antiguidade.
Como visto, as promoções em condições ordinárias são aquelas previstas pelo artigo 5º da norma, conceituadas nos artigos 6º (antiguidade), 7º (merecimento) e 8º (escolha), e podem ser disputadas por todo Militar que preencher os requisitos necessários para participar dos Quadros de Acesso.
Vejamos: Art. 19.
Para ser promovido pelos critérios de Merecimento, Escolha e Antiguidade é indispensável que o militar esteja incluído no Quadro de Acesso.
Art. 20.
Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o militar satisfaça as seguintes condições de acesso estabelecidas para cada posto e graduação: I Interstício; II teste de aptidão física; III inspeção de saúde; IV comportamento BOM para as Praças; V exame de suficiência artístico-musical para os militares músicos; VI ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso que habilite ao desempenho do cargo ou funções próprias do posto ou graduação imediatamente superior (...).
Os quadros de acesso, de acordo com a lei acima mencionada, são assim divididos: Art. 24.
Os Quadros de Acesso são relações nominais de Oficiais e Praças, organizados pela CPOP (Comissão de Promoção de Oficiais e Praças) por postos ou graduações para as promoções por Merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), por Escolha - Quadro de Acesso por Escolha (QAE) e por Antiguidade - Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA). § 1º O Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) é a relação dos Oficiais e Praças habilitados aos acessos colocados na ordem decrescente de Antigüidade. § 2º O militar somente poderá figurar no quadro acesso do seu quadro ou de sua qualificação (QM). § 3º O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) é a relação dos Oficiais e Praças habilitados ao acesso e resultante do processamento e apuração dos pontos positivos e negativos em ficha de promoção. § 4º O Quadro de Acesso por Escolha (QAE) é a relação dos Oficiais habilitados ao acesso às promoções de Major, Tenente Coronel e Coronel, confeccionada a partir de votação aberta realizada pela CPOP. § 5º Os Quadros de Acesso por Merecimento, Escolha e Antiguidade são organizados para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação da presente Lei.
Art. 25.
Todos os Oficiais e Praças que satisfaçam as condições de habilitação para a promoção ao posto ou graduação imediata serão relacionados pela CPOP (Comissão de Promoção de Oficiais e Praças) para comporem os Quadros de Acesso. (sem grifos no original) Assim, não se extrai da norma a conclusão de que ultrapassado este período mínimo o militar será automaticamente promovido.
No que se refere ao interstício (inciso I), a norma (artigo 20, parágrafo único - com redação alterada pela Lei Estadual n. 8.209/19) o define como o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, sendo que se contabiliza consoante o artigo 20, parágrafo único, incisos I e II, da seguinte forma: Para Praças: 3º Sargento = 36 meses, 2º Sargento = 36 meses, 1º Sargento = 24 meses.
Para Oficiais: Aspirante-a-Oficial = 6 meses, 2º Tenente = 24 meses, 1º Tenente = 36 meses, Capitão = 36 meses, Major = 24 meses, Tenente-Coronel = 24 meses.
Saliente-se que a Lei n. 6.544/2004 (com redação alterada pela Lei 8.184/19) delimita os critérios e condições que asseguram o acesso na hierarquia militar aos soldados, cabos e subtenentes, estabelecendo, no que tange ao INTERSTÍCIO (e demais aspectos específicos), o seguinte: Art. 7º Para ingresso no quadro de acesso é necessário que o militar satisfaça os seguintes requisitos essenciais: I Promoção a Cabo: a) ser soldado por tempo igual OU SUPERIOR a 5 (cinco) anos, contados da data de conclusão do Curso de Formação de Praça ou equivalente; b) ser soldado de 1ª classe; c) ser detentor do Curso de Formação Complementar para Praças, se incluído nas fileiras da Corporação antes da promulgação desta Lei; d) gozar de sanidade física e mental; e) realizar teste de aptidão física; f) estar no Comportamento Bom; g) não estar respondendo a processo administrativo disciplinar por falta atentatória ao sentimento do dever, ao decoro e ao pundonor militar; h) não estar preso preventivamente ou em flagrante delito; i) não estar cumprindo pena restritiva de liberdade transitada em julgado, inclusive no caso de suspensão condicional da pena; j) não estar em gozo de licença para tratamento de interesse particular; k) não estar condenado à suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão; e l) não se encontrar na situação de desaparecido, extraviado ou desertor.
II Promoção a 3º Sargento: a) ser Cabo por tempo igual OU SUPERIOR há 3 (três) anos; b) possuir formação intelectual igual, equivalente ou superior ao ensino médio; c) gozar de sanidade física e mental; d) realizar teste de aptidão física; e) estar no Comportamento Bom; f) não estar respondendo a processo administrativo disciplinar por falta atentatória ao sentimento do dever, ao decoro e ao pundonor militar; g) não estar preso preventivamente ou em flagrante delito; h) não estar cumprindo pena restritiva de liberdade transitada em julgado, inclusive no caso de suspensão condicional da pena; i) não estar em gozo de licença para tratamento de interesse particular; j) não estar condenado à suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão; e k) não se encontrar na situação de desaparecido, extraviado ou desertor.
Logo: Soldado = 5 anos; Cabo = 3 anos; Assim, de acordo com a legislação de regência, é indispensável que o Militar efetivamente desempenhe suas atividades em cada patente, no mínimo, pelo período indicado.
O objetivo da regra é garantir que o oficial ou praça adquira os conhecimentos e a experiência desejáveis para o desempenho das funções dos cargos militares do posto superior, entendimento que se extrai a partir da interpretação finalista do texto legal, corroborado apenas por analogia pelo Decreto Federal n. 9.049/2017, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica: Decreto Federal n. 9.049/2017, Art. 4º § 1º Interstício é o período mínimo de serviço no posto, no quadro considerado, necessário para que o oficial adquira os conhecimentos e a experiência desejáveis para o desempenho das funções dos cargos militares do posto superior.
Por todo o exposto, penso que não há que se falar em vinculação da Administração em promover o militar assim que complete o intervalo previsto em lei, pois, sendo a hierarquia uma das bases institucionais da Polícia Militar que visa obter um fluxo regular e equilibrado, para a ascensão nas graduações da corporação deve ser observado o efetivo exercício das funções de cada patente, ao menos, durante o período mínimo legalmente estabelecido, a fim de respeitar a progressão funcional necessária à capacitação do militar para que seja promovido na escala hierárquica.
Preenchidos TODOS os requisitos, o Militar tem, em regra, direito a ser incluído no quadro de acesso, por se tratar, tal inclusão, de ato administrativo vinculado, que não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da administração.
Depois da referida inclusão, surge a possibilidade de ser promovido pelos critérios de merecimento, escolha e antiguidade, desde que existam VAGAS na patente superior.
Sobre a imprescindibilidade da existência de vagas na patente superior, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
PROMOÇÃO AO QUADRO ESPECIAL DE TERCEIRO SARGENTO.
VAGA.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. - Sem amparo a tese recursal, pois firme o entendimento do STJ no sentido de ser necessária a existência de vagas para acesso ao Quadro Especial de Terceiro-Sargento. - É vedado em recurso especial o reexame de matéria de fato, a teordo verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1231968 SC 2011/0017185-0, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 14/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2011) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DE 1º SARGENTO PARA SUBTENENTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES, ARTS. 58 E 59 DA LEI ESTADUAL Nº 3.909/77 E LEI Nº 8.463/90.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE VAGAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - "A promoção por antiguidade, além de preceder hierarquicamente um graduado sobre os demais da mesma graduação, é preciso observar o número de vagas estabelecidas para cada qualificação particular". "A inexistência de vagas para graduação pleiteada, no caso, de Subtenente, inviabiliza a promoção da parte autora". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00398388420118152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 10-04-2018) (TJ-PB 00398388420118152001 PB, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/04/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) (sem grifos no original) Saliente-se que a promoção por merecimento - e apenas esta - não se trata de ato vinculado da administração, dependendo do juízo de conveniência e oportunidade, por se tratar de ato discricionário.
E, como sabido, não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo.
Insisto, por pertinente: apenas nos casos em que o militar possuir o direito subjetivo à inclusão no quadro de acesso e mesmo assim se omitir a Administração, ou então, quando comprovada a preterição no ato de promoção à patente superior é que surge a possibilidade de aplicação do que prevê o inciso IV do artigo 10 da Lei n. 6.514/2004 e o art. 26 do Decreto Lei n. 2.356/2004: Art. 26.
São espécies de promoções em condições especiais: I post-mortem; II bravura; III por invalidez permanente; IV por ressarcimento de preterição; e V por tempo de serviço.
Em verdade, a promoção por ressarcimento de preterição é caracterizada como "aquela feita após ser reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe caberia", nos termos do art. 16, caput, da Lei n. 6.514/2004 e art. 35, caput, do decreto n. 2.356/2004, ante a configuração de erro administrativo, a qual ocorrerá independentemente da existência de vaga e o militar permanecerá excedente no posto ou graduação até a abertura de vaga (art.35, § 4º do decreto n. 2.356/2004).
Todavia, a meu ver, para que reste configurada a alegada preterição, é necessário que se comprove o indevido preenchimento, pela Administração, de vagas existentes ao grau hierárquico almejado.
Ou seja, que outro militar que, assim como o requerente, preenchesse todos os requisitos legalmente exigidos mais recruta que o autor foi promovido à patente em seu lugar, e, não apenas, a mera omissão estatal em realizar a sua ascensão.
Tal circunstância, de fato, torna desnecessária a demonstração de existência de cargos vagos.
Todavia, penso, não exime o militar de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para sua inclusão no quadro de acesso.
Compreendo que a simples afirmação de que a Administração não oportunizou a concretização de determinados requisitos para ingresso no quadro de acesso, como, por exemplo, teste de aptidão física, inspeção de saúde, exame de suficiência artístico-musical ou curso de habilitação, não é suficiente para dispensar o preenchimento de tais exigências, sob pena de transformar a lei em letra morta, e atuar o Poder Judiciário como legislador positivo, estabelecendo o que deve, ou não, ser atendido pelos pretendentes à Promoção, ainda que haja norma expressa disciplinando tais requisitos.
Atento ao brocardo o direito não socorre aos que dormem, admito que, sem desconsiderar a omissão Administrativa que, em muitos casos, termina por prejudicar os militares, fato é que, atualmente, sendo sólido o arcabouço normativo acerca da matéria, delineado principalmente pelas normas já transcritas, a situação dificultosa enfrentada pela Polícia Militar no tocante à promoção de seus membros perpetua-se, também, em virtude da inércia dos próprios Militares, os quais, ignorando as ferramentas que o ordenamento jurídico lhes disponibiliza, acabam por, equivocadamente, imaginar não ter meios para concretizá-los.
Destarte, sabendo que o direito não ampara aqueles que injustificadamente permanecem inertes frente a flagrantes agressões a seus bens jurídicos, competiria ao servidor manejar as ações judiciais competentes na época da omissão administrativa, que deixou de ofertar os cursos de habilitação, ou a realização dos exames específicos.
Assim, examinando os autos, observa-se que o pleito de promoção esteve lastreado em alegações genéricas quanto à preterição, fundamentado, tão somente, no decurso de tempo interstício mínimo de permanência no posto sendo certo que este é apenas um dos requisitos exigidos para tanto.
Ou seja, considerando que inexiste demonstração de preenchimento das exigências para inclusão no quadro de acesso, não há que se falar em preterição na expectativa de ascensão.
Assim, da análise sumária do acórdão rescindendo, percebe-se que a concessão da promoção em discussão, levou em consideração a alegação do militar que girou em torno da falsa premissa de que interstício é tempo máximo de permanência no posto, quando a Lei de promoções - 6.514/04, no seu art. 20, parágrafo único - textualmente assinala que, "interstício é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação" e, ainda, suposta inexigilibilidade de existência de vaga, além do fato de que a omissão da Administração Pública faria exsurgir o direito da parte à promoção.
Repito, para que reste caracterizado o direito à promoção por ressarcimento de preterição, necessário que se tenha prova do preenchimento dos requisitos para a promoção pretendida, no presente caso, a por antiguidade, e que haja prova cabal de que o militar foi indevidamente ultrapassado por um oficial mais moderno por erro da administração e que, à época da suposta violação de direito, havia vaga.
Logo, diante do exposto, no presente caso, constata-se que está configurada a probabilidade do direito do requerente, consistente na violação à norma jurídica, uma vez que o acórdão impugnado não demonstrou a existência de vaga, não provou a ocorrência de preterição e tampouco logrou êxito em apontar que um militar mais moderno tenha ultrapassado indevidamente a posição do autor da ação originária, ora demandado, na fila de ascensão.
Todavia, quanto ao perigo da demora, entendo que este não se mostra presente.
Compreendo, em verdade, e por cautela, que subsiste o periculum in mora inverso, pois, considerando o trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir, sendo possível observar à fl. 107 dos autos do cumprimento de sentença n. 0725990-49.2022.8.02.0001/01 que a promoção já foi efetivada, bem como a necessidade de análise da presente ação rescisória pelo colegiado, e ainda, o estado em que se encontra o processo, advirto que não estão preenchidos os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC.
Diante do exposto, concluo que o autor não conseguiu demonstrar, para efeito de análise cuja cognição ainda não se faz de forma exauriente, o perigo da demora, motivo porque se entende pelo seu indeferimento.
Diante dos motivos tecidos, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.
CITE-SE o réu para, querendo, responder à presente Ação Rescisória no prazo de 20 (vinte) dias, conforme prevê o artigo 970 do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Luís Fernando Demartine Souza (OAB: 85425/MG) - Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
01/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/08/2025 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
18/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
-
17/07/2025 14:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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