TJAL - 0808610-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:02
Incidente Cadastrado
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17/08/2025 04:29
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 13:34
devolvido o
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13/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 12:31
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808610-19.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Coruripe - Autor: Nilton Izídio da Silva Junior - Réu: Município de Coruripe - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de ação rescisória (fls. 01/17) interposta por Nilton Izídio da Silva Junior objetivando rescindir acórdão (fls. 38/46) proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos autos da Apelação Cível tombada sob o n. 0700669-20.2021.8.02.0042, por ele ajuizada em desfavor do Município de Coruripe, cuja ementa restou exarada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PARA IMPUGNAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE EXONEROU, A PEDIDO, O APELANTE.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXONERAÇÃO OCORRIDA NO ANO DE 2012 E AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA NO ANO DE 2021.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A PRÁTICA DE COERÇÃO IRRESISTÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE ABUSO DE PODER.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DESTINADO A TODAS AS PRETENSÕES FORMULADAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA E VIGENTE DESDE A ÉPOCA.
ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS QUE FEZ EXSURGIR A PRETENSÃO EM FACE DO ENTE ESTATAL JÁ NO ANO DE 2012.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões, o requerente pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustenta o cabimento da rescisória com fundamento nos incisos VII e VIII e §5º do art. 966 do CPC, alegando ter sofrido coação moral irresistível por parte do então Secretário Municipal de Trânsito Jesse James Viana, posteriormente condenado por crimes hediondos.
Aduz que o pedido de exoneração foi subscrito sob grave ameaça, configurando vício de vontade que torna nulo o ato administrativo.
Sustenta, ainda, erro de fato no acórdão rescindendo, que presumiu a voluntariedade da exoneração, desconsiderando o histórico violento do agente coator.
Apresenta como suposta prova nova documentos jornalísticos e registros criminais demonstrando a condenação de Jesse James por homicídio, sequestro e outros crimes, fatos que alega desconhecer à época da ação originária por fundado temor.
Argumenta que o ato de exoneração é nulo de pleno direito nos termos dos arts. 151, 166 e 169 do Código Civil, sendo imprescritível sua declaração de nulidade.
Ao final, pleiteia a concessão da tutela de urgência para imediata reintegração ao cargo, a rescisão do acórdão impugnado e, em novo julgamento, o reconhecimento da nulidade absoluta do ato de exoneração com a consequente reintegração ao cargo público de Agente de Trânsito, com todos os direitos funcionais e remuneratórios retroativos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, considerando as alegações do autor à fl. 02, bem como os documentos anexados às fls. 18 e 21, concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Isto posto, salutar tecer algumas considerações acerca do procedimento rescisório e, sobre isto, é cediço que possui natureza de ação autônoma de impugnação, sendo via estreita e extraordinária de desconstituição de pronunciamentos judiciais já acobertados pelo manto da coisa julgada.
Classifica-se a rescisória como rito de fundamentação vinculada, o que significa que sua causa de pedir é restrita às hipóteses taxativas do art. 966 do Código de Processo Civil, de forma tal que sua procedência depende, rigorosamente, da verificação de tais situações no caso concreto.
No caso sub judice, o demandante fundamenta sua pretensão afirmando que o acórdão resultou de erro de fato consistente na presunção equivocada de que o pedido de exoneração partiu de vontade livre e consciente, bem como alega a obtenção de prova nova, consistente em registros jornalísticos, documentos públicos, decisões judiciais e certidões de condenação criminal, que apenas se tornaram acessíveis, seguros e conhecidos pelo Requerente em 2021, sendo após o falecimento do agente coator, cuja atuação violenta e criminosa foi o fator determinante da exoneração forçada.
Assim, fundamenta o cabimento do presente feito na previsão contida no artigo 966, VII e VIII, § 5º do CPC, verbis: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.[...] § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V docaputdeste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
Nessa esteira, para a concessão da tutela de urgência pretendida, faz-se necessária a análise do preenchimento, de forma cumulativa, dos requisitos legalmente exigidos, quais sejam, probabilidade do direito e periculum in mora, conforme disposto no artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De um exame perfunctório que o momento requer, não verifico estar demonstrada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência pretendida.
Explico.
Como anteriormente mencionado, o autor fundamenta sua pretensão em duas situações distintas, quais sejam i) que o acórdão resultou de erro de fato consistente na presunção equivocada de que o pedido de exoneração partiu de vontade livre e consciente; e ii) na obtenção de prova nova, consistente em registros jornalísticos, documentos públicos, decisões judiciais e certidões de condenação criminal, que apenas se tornaram acessíveis, seguros e conhecidos pelo Requerente em 2021, sendo após o falecimento do agente coator, cuja atuação violenta e criminosa foi o fator determinante da exoneração forçada.
Pois bem.
No tocante ao primeiro ponto, compreendo não assistir razão ao demandante, na medida em que não há como se dizer que o acórdão impugnado restou fundamentado em erro de fato ao considerar que a exoneração partiu de vontade livre e consciente do requerente, uma vez que tal conclusão foi tomada pelo Colegiado, à época, devidamente embasada na ausência de provas naqueles autos acerca da alegada coerção, motivo pelo qual restou afastada a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa como causa de interrupção do prazo prescricional.
Portanto, o erro de fato que dá ensejo à interposição da Ação Rescisória é aquele que pode ser verificado do exame dos autos, o que não se vislumbra neste caso concreto.
Portanto, tratando-se, a exoneração do autor, de ato de efeitos concretos praticado no ano de 2012, não vislumbro indícios, neste momento de cognição rasa, de que a ação ajuizada apenas em 2021 não estivesse fulminada pelo instituto da prescrição quinquenal.
Com relação à segunda tese do demandante, a meu ver, suas alegações se mostram contraditórias, especialmente quando afirma (fl. 05) que teria tomado conhecimento das supostas provas novas no ano de 2021, ou seja, ano no qual interpôs a ação rescindenda.
De pronto já se constata não haver que se falar em prova nova, ainda mais quando se observa que as matérias anexadas, que informam o falecimento do suposto agente coator, datam de 2014.
Tal conclusão se mostra ainda mais evidente a partir do trecho da própria exordial do autor (fl. 09) ao afirmar que o conhecimento do falecimento do agente foi um divisor de águas em sua condição emocional que o levou a buscar orientação jurídica em 2021, portanto, já tinha conhecimento das provas ora apresentadas desde a interposição da ação originária, a qual foi protocolada em 10/08/2021.
Diante dos motivos tecidos, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.
CITE-SE o réu para, querendo, responder à presente Ação Rescisória no prazo de 20 (vinte) dias, conforme prevê o artigo 970 do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Caio Cezar Silva Passos (OAB: 13161/AL) - Nataniel Ferreira da Silva (OAB: 8153/AL) - Ricardo Alexandre de Araújo Porfírio (OAB: 7528/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:12
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 01:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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