TJAL - 0808375-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 13:59
Expedição de Carta.
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05/08/2025 11:25
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808375-52.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: George Fernandes Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Ação Rescisória com pedido de antecipação de tutela (fls. 01/15), proposta pelo Estado de Alagoas, visando desconstituir sentença (fls. 16/23) proferido pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o n. 0742804-68.2024.8.02.0001, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: Diante do exposto, considerando as provas documentais inequívocas colacionadas aos autos, julgo procedente os pedidos da inicial, para reconhecer e declarar o direito do autor ao tratamento tributário diferenciado pleiteado, determinando a suspensão dos descontos de imposto de renda e das contribuições previdenciárias que excederem o dobro do teto máximo de benefício para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, efetuados na fonte sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, bem como determino a devida devolução dos valores indevidamente descontados a partir de 05/09/2019, devidamente corrigido desde o pagamento indevido pelo INPC- IBGE, conforme Provimento n. 10/2002 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas até o trânsito em julgado da sentença, momento em que passa a incidir os juros moratórios, hipótese em que deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, tendo em vista que esta engloba ambos os encargos, valor a ser apurado oportunamente em sede de liquidação de sentença.
Condeno, ainda, o Estado de Alagoas no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à razão de 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas.
P.R.I.
Em suas razões, o autor alega que a sentença rescindenda incorreu em manifesta violação à norma jurídica por ter aplicado legislação revogada, quais sejam, o § 21 do art. 40 da CF/88, pela EC 103/2019 e o art. 77 da Lei Estadual n. 7.751/2005, pela Lei Complementar n. 52/2019 para fundamentar a decisão relativa à isenção da contribuição previdenciária de militar estadual inativo portador de Doença de Parkinson.
Sustenta que, com a publicação da Lei nº 8.671/2022, que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Alagoas - SPSM/AL, a legislação aplicável aos militares passou a ser específica, concedendo isenção contributiva total apenas a partir de 8 de junho de 2022, e não apenas a imunidade sobre a parcela que excede o dobro do teto do RGPS, como equivocadamente decidido na sentença impugnada.
Argumenta, ainda, que a sentença incorreu em julgamento ultra petita, uma vez que o autor do processo originário pleiteou restituição de contribuições previdenciárias apenas a partir de junho/2022, mas a decisão concedeu devolução desde setembro/2019, extrapolando os limites do pedido formulado.
Quanto à tutela provisória, defende estar presente a probabilidade do direito pela manifesta violação à norma jurídica perpetrada pela sentença rescindenda, bem como o perigo de dano consistente na continuidade da aplicação de decisão baseada em legislação revogada e na possível execução de valores calculados sob fundamento jurídico equivocado.
Ao final, pleiteia o recebimento da ação rescisória com fundamento no art. 966, V do CPC; a concessão de tutela provisória suspendendo os efeitos da sentença rescindenda; e a procedência da ação para rescindir a sentença atacada, determinando novo julgamento que reconheça a isenção total da contribuição previdenciária apenas a partir de 8 de junho de 2022, data da publicação da Lei nº 8.671/2022. É o relatório.
Decido.
Ab initio, salutar tecer algumas considerações acerca do procedimento rescisório e, sobre isto, é cediço que possui natureza de ação autônoma de impugnação, sendo via estreita e extraordinária de desconstituição de pronunciamentos judiciais já acobertados pelo manto da coisa julgada.
Classifica-se a rescisória como rito de fundamentação vinculada, o que significa que sua causa de pedir é restrita às hipóteses taxativas do art. 966 do Código de Processo Civil, de forma tal que sua procedência depende, rigorosamente, da verificação de tais situações no caso concreto.
No caso sub judice, o demandante fundamenta sua pretensão afirmando que o acórdão apresenta manifesta ofensa à norma jurídica, hipótese de cabimento prevista no artigo 966, V do CPC, verbis: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - violar manifestamente norma jurídica; Nessa esteira, para a concessão da tutela de urgência pretendida, faz-se necessária a análise do preenchimento, de forma cumulativa, dos requisitos legalmente exigidos, quais sejam, probabilidade do direito e periculum in mora, conforme disposto no artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De um exame perfunctório que o momento requer, verifico indícios de violação à norma jurídica.
Isto porque, da análise da sentença rescindenda (fls. 16/23), depreende-se que o Juízo de primeiro grau, de fato, fundamentou o direito do autor à isenção da contribuição previdenciária em previsões legais revogadas, quais sejam, o § 21 do art. 40 da CF/88, pela EC 103/2019 e o art. 77 da Lei Estadual n. 7.751/2005, pela Lei Complementar n. 52/2019.
Ademais, do exame da petição inicial do feito originário é possível vislumbrar que em momento algum o demandante embasou seu pleito em tais normas, até porque, como destacado, essas já se encontravam revogadas quando do ajuizamento da ação.
O pleito autoral, em verdade, estava embasado no disposto na Lei Estadual n. 8.671/2022, que passou a prever a isenção total da contribuição previdenciária sobre a remuneração dos militares da reserva portadores de alguma das moléstias previstas no art. 55, IV da Lei Estadual n. 5.346/1992, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados em sua folha a contar de junho/2022.
Portanto, ao menos neste momento de cognição rasa, a meu ver, o Juízo a quo incorreu em julgamento extra petita e ultra petita.
Extra petita ao aplicar previsão do art. 77 da Lei Estadual n. 7.751/2005, o que não havia sido pleiteado pelo demandante; e ultra petita ao determinar a devolução de valores descontados, também para a contribuição previdenciária, a partir de 05/09/2019, quando o autor havia requerido a partir de junho/2022, em razão da entrada em vigor da norma.
Da mesma forma, vislumbro a existência de periculum in mora, diante da possibilidade de cumprimento de sentença em desacordo à norma jurídica.
Diante dos motivos tecidos, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, a fim de suspender os efeitos da sentença rescindenda apenas no ponto em que determinou a devolução de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária a partir de setembro de 2019.
CITE-SE o réu para, querendo, responder à presente Ação Rescisória no prazo de 20 (vinte) dias, conforme prevê o artigo 970 do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669/SE) - Lisier Laurindo Albuquerque (OAB: 15010/AL) - Claudete Laurindo dos Santos Vieira (OAB: 19811/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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24/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 09:47
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 15:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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