TJAL - 0700733-74.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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31/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 18436A/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0700733-74.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTOR: B1Cícera Firmino TertoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
14/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:53
Republicado ato_publicado em 14/07/2025.
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30/03/2025 04:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 05:10
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 05:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 17:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM), Roberto Dórea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0700733-74.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícera Firmino Terto - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0700733-74.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cícera Firmino Terto Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por CÍCERA FIRMINO TERTO, devidamente qualificado e representado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, pelos motivos apresentados na exordial.
Alega o autor que há alguns anos percebeu a contratação de um empréstimo em seu nome, na modalidade RMC, sem que este desconto tenha sido autorizado pelo demandante.
Obtempera que não recebeu cartão de crédito com o banco demandado, tampouco autorizou qualquer empréstimo ou desconto em folha de pagamento.
Requereu a procedência total da ação para que seja declarada a inexistência de débito diante da nulidade do contrato pela prática abusiva; a condenação do Réu ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta AUTORAL, além de indenização por Danos Morais.
Colacionou documentação às fls. 16/33.
A decisão liminar foi concedida, conforme decisão de fls. 69/71.
A Contestação foi apresentada às fls. 74/96, o requerido, por sua vez, suscitou prejudicialmente a prescrição e demais questões preliminares.
No mérito, verberou que os descontos são oriundos do cartão de crédito consignado firmado pelo autor, com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha, com consignação de valor nos contracheques, num percentual que cobrirá o pagamento mínimo de cada fatura, autorizado pelo cliente.
Nesse sentido, afirmou que o autor teria ciência de que as faturas do cartão não possuem valor fixo, sendo descontado o pagamento mínimo até o limite de sua margem consignável, e o restante da fatura encaminhado para a casa do contratante.
Argumenta que estava no exercício regular de direito; da aplicação do pacta sunt servanda pela inexistência de conduta abusiva; que a parte autora não juntou provas para corroborar suas alegações, nem comprovou o dano moral; da impossibilidade de restituição em dobro.
Juntou documentos às fls. 97/184.
Em seguida, a parte autora ofereceu réplica à contestação, momento em que ratificou os termos da petição inicial.
As partes não produziram demais provas. É o relatório, em resumo.
Fundamento e Decido.
De proêmio, impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação, com fulcro no art. 355 do CPC que assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Isto é, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos.
Desnecessário, portanto, a produção de qualquer prova complementar, em razão da existência nos autos de elementos de convicção, de fato e de direito, que autorizam a decidir a ação.
Outrossim, reputa-se desnecessária a realização de demais provas, no caso em estudo, uma vez que trata-se de dívida decorrente de contrato entabulado entre os litigantes, e tendo em vista que o aspecto fático da controvérsia é demonstrado através de prova documental (avença firmada entre as partes), por ser a matéria debatida eminentemente de direito. (TJGO, 3ª CC, AC n. 5389392-12.2017.8.09.0051, Rel.
GERSON SANTANA CINTRA, DJe de 17/06/2019).
I DA PREJUDICIAL Quanto à prejudicial do mérito levantada pelo demandado, afasto-a, uma vez que, nos termos da regra do artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, a pretensão de ressarcimento de valores que se alega indevidamente cobrados, na fatura de cartão de crédito, por serviço supostamente não contratado, ou seja, ressarcimento de enriquecimento sem causa e reparação civil, é de três anos.
Ocorre que, o prazo não transcorreu entre a última cobrança documentada nos autos e o ingresso da ação, desse modo, passo à análise do mérito.
II DAS PRELIMINARES Em relação a alegação de ausência de pretensão resistida, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, tem-se que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, como ocorreu no caso em tela.
Logo, não precisa exaurir a via administrativa para o ingresso da presente ação.
No tocante a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente e embasado na declaração de vulnerabilidade juntada aos autos, na forma do artigo 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural Nesse sentido, não há qualquer dúvida quanto à veracidade da declaração de vulnerabilidade firmada pela requerente, bem como à necessidade de indeferimento do pedido formulado pelo Banco réu.
Ainda, em relação a alegação de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, tal afirmação encontra-se equivocada, haja vista que à p. 68 está anexa declaração de residência assinada pela requerente.
No mais, não há que se falar em perda do objeto da ação, uma vez que a parte autora questiona contrato que foi contraído sem a sua anuência.
Por fim, o requerido aduziu, defeito na representação processual, uma vez que a procuração que constitui poderes ao procurador é genérica.
Ocorre que, tal alegação encontra-se equivocada, haja vista que a parte autora está representada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, conforme documento de p. 16.
Superada as preliminares, seguimos à análise do mérito da demanda.
I V- MÉRITO IV I DA APLICAÇÃO DO CDC O caso em tela é referente a uma relação de consumo, estando o consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidora coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Numa relação de consumo como a dos autos, nota-se que é plenamente possível a inversão do ônus probandi pelo julgador, uma vez que hipossuficiente o consumidor, estando as alegações por ele engendradas verossímeis.
Além disso, considero possível a inversão supracitada, tendo em vista a objetividade do artigo 373, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ouextintivo do direito do autor.A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras I.II- DA RESPONSABILIDADES DA PARTE RÉ Segundo acima referenciado, em relação à instituição financeira ré, a fim de perquirir sua conduta no caso concreto, incide, a inversão do ônus da prova, em razão de restar caracterizada a hipossuficiência do consumidor e a dificuldade de prova negativa, encontrando o pleito guarida no artigo 6º, VIII, do CDC.
Levando em conta tais diretrizes, aliado ao fato de restar qualquer dúvida de que as partes litigantes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecer traçado nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o pedido constante na exordial merece ser acatado em relação ao banco requerido.
Senão vejamos.
Inicialmente, impende esclarecer que o fato de estar no polo passivo da demanda uma instituição financeira não descaracteriza a relação como consumerista, já existindo entendimento sumulado nesse sentido.
Fixado tal ponto, e ainda quanto ao Banco, não se pode deixar de considerar que faz parte da responsabilidade da instituição financeira ré, enquanto empresa fornecedora de produtos, conferir os dados que lhe são passados quando da celebração de contratos, proporcionando segurança ao serviço prestado e assumindo o risco pela atividade desenvolvida.
In casu, não havendo prova da celebração de contrato de empréstimo, nem, tampouco, que foi a demandante a pessoa que comprovadamente assinou tal avença, há que se concluir pela nulidade do negócio jurídico ventilado na exordial. É que, de um modo geral, o negócio jurídico, por ser ato bilateral, exige a aquiescência de ambas as partes que nele figuram para a existência e validade da avença.
Sem a vontade, elemento essencial do negócio jurídico, este não tem como existir e produzir efeitos no mundo jurídico.
Por tal fato, eventual contrato de empréstimo, em face da não comprovação de sua existência e validade, é absolutamente nulo, devendo ser declarada tal nulidade, a qual traz como consequência a ausência de efeitos jurídicos dele advindos para o autor da presente ação, quais sejam, a inexistência de qualquer dívida e, consequentemente, eventual ilicitude de negativação nos cadastros de inadimplentes.
No que diz respeito à indenização pleiteada, não se pode olvidar que traz aborrecimento de grande monta o desconto de um empréstimo não solicitado nos proventos de aposentadoria do autor.
Assim, o dano moral restou caracterizado.
Para a sua quantificação, é de se verificar que deve o juiz ter em conta a orientação capitaneada pela doutrina e jurisprudência majoritárias, conduzindo o julgador à análise da extensão e gravidade do dano, das circunstâncias (objetivas e subjetivas) do caso, da situação pessoal e social do ofendido e da condição econômica do réu, a fim de encontrar relativa objetividade com relação à reparação compensatória, preponderando, como orientação principal, a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a repetição da negligência apurada.
Tudo isso sopesadas as circunstâncias concretas do caso, à luz da prudência e razoabilidade.
Conforme entendimento jurisprudencial colhido do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a indenização por danos morais: Deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ.
REsp 265133/RJ.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Quarta Turma. 19/09/2000) Cumpre-me, portanto, determinar o quantum da indenização pelo dano moral devido, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da analogia, posto que não há na legislação pátria critérios explícitos de quantificação aritmética da reparação compensatória do dano moral.
Ante o exposto, é cabível a condenação do Banco demandado pelos danos morais causados a autora a monta de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV - III DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO No que toca ao pedido de repetição do indébito segundo prescreve o artigo 42 do CDC, o consumidor que for cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso.
Dessa forma, o dispositivo menciona que para ensejar a repetição do indébito é necessário que o consumidor tenha pago o valor tido como indevido, o que ocorreu no caso em tela, tendo em vista os demonstrativos de pagamento juntados com a exordial.
Nesse sentido, decisão recente do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DÉBITOS ORIUNDOS DA OPERAÇÃO DENOMINADA "BMG CARTÃO".
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO APELADO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió;Órgão julgador: 9ª Vara Cível da Capital; Data do julgamento:10/05/2018; Data de registro: 10/05/2018) Logo, deverá o banco demandado fazer a devolução em dobro dos valores que foram descontados no benefício de aposentadoria do demandante.
Por outro lado, prudente a compensação dos valores sacados pela autora em meio do uso do cartão com o valor da condenação, conta esta que será devidamente apurada em sede de liquidação.
Desde que, devidamente demonstrado saques ou transferências bancárias em favor da autora.
V - DA CONCLUSÃO Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIUNDO DO EMPRÉSTIMO em nome do autor, CÍCERA FIRMINO TERTO, bem como a condenar ao BANCO BRADESCO S/A a indenizar o dano moral causado ao autor, numa reparação compensatória, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e devolução em dobro das parcelas que foram descontadas indevidamente do benefício da parte autora.
O valor do dano moral deverá ser devidamente corrigidos, desde a data da prolatação da presente sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, até a data do efetivo pagamento, seguindo orientação da Lei nº 6.899/81, com juros de mora legais, na base de 1% ao mês, (art. 406 do Código Civil).
O dano material seguirá os mesmos parâmetros de atualização, porém a correção incidirá a partir de cada parcela indevidamente descontada.
O valor da condenação deverá ser compensado com a quantia recebida pela parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, bem como por ser a medida mais célere para solução da controvérsia.
Valor que será apurada na fase de cumprimento de sentença.
Custas pelo requerido.
Honorários em favor do advogado da parte autora, no importe de 10 (dez por cento) do valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Arapiraca,18 de dezembro de 2024.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
19/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 04:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 15:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2024 03:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2024 09:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 14:07
Decisão Proferida
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17/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 04:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 10:54
Despacho de Mero Expediente
-
16/01/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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