TJAL - 0808767-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:18
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808767-89.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Batalha - Paciente: Fabrício dos Santos de Oliveira - Impetrado: Juízo da Comarca de Batalha/AL - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário(a) do(a) Câmara Criminal' - Advs: Júlia de Almeida Rocha (OAB: 16143/AL) -
21/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:54
Incluído em pauta para 21/08/2025 10:54:02 local.
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20/08/2025 14:02
Processo para a Mesa
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08/08/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:46
Vista / Intimação à PGJ
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 09:07
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808767-89.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Batalha - Paciente: Fabrício dos Santos de Oliveira - Impetrado: Juízo da Comarca de Batalha/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, tombado sob o nº 0808767-89.2025.8.02.0000, impetrado por Júlia de Almeida Rocha, em favor de Fabrício dos Santos Oliveira, contra decisão do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Batalha, nos autos de nº 0700037-51.2025.8.02.204. 2.
O paciente teve sua prisão preventiva no dia 21/03/2025, pelo cometimento, em tese, do crime de crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, do Código Penal. 3.
Em petição de fls. 1 a 5, o impetrante argumenta que o paciente está sendo prejudicado pela inércia dos demais corréus, vez que sempre cooperou com a justiça, comparecendo à delegacia sempre que solicitado, demonstrando respeito ao processo penal e à aplicação da lei. 4.
Alega a existência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para o julgamento, vez que o paciente se encontra segregado há 12 (cento e vinte) dias, sem que a defesa ou o próprio paciente tenha dado causa. 5.
Pontua que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito comprovado, família constituída e três filhos menores, os quais dependem financeiramente do paciente. 6.
Por fim, requer o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, de modo que este responda o processo em liberdade.
No mérito, pela confirmação. 7.
O presente writ foi impetrado junto aos documentos de fls. 27/31. 8. É o relatório, no essencial.
Decido. 9.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante quanto à a prisão preventiva do paciente, tendo em vista o excesso de prazo para prosseguimento do feito ante a ausência de defesa dos demais réus e inércia do judiciário ao não nomear Defensor Público. 10.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 11.
Em relação a existência de excesso de prazo, esta questão não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada diante do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas do cada caso concreto. 12.
No caso dos autos, ao menos numa análise de cognição sumária, típica deste momento processual, não vislumbro demora exacerbada no trâmite processual capaz de justificar o deferimento da presente liminar, isto porque trata-se de demanda complexa, com quatro denunciados, expedição de carta precatória, diligências, além de pedidos de revogação de prisão preventiva. 13.
Deste modo, considerando a relevância das teses aventadas, neste momento processual, afigura-se relevante oportunizar a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora, bem como a juntada de parecer da Procuradoria da Justiça e a participação do colegiado para que haja nova apreciação do presente writ com uma análise meritória mais aprofundada das particularidades do caso concreto. 14.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 15.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 16.
Ato contínuo, com ou sem apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte da autoridade apontada como coatora não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados nesta ação de conhecimento e, consequentemente, a oferta da respectiva peça opinativa pelo membro do Órgão Ministerial. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Júlia de Almeida Rocha (OAB: 16143/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 12:59
Encaminhado Pedido de Informações
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01/08/2025 12:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/08/2025 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 12:21
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 12:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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