TJAL - 0800199-44.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/08/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 11:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/08/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 10:06
Ato Publicado
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05/08/2025 09:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800199-44.2025.8.02.9002 - Petição Cível - Paripueira - Requerente: Gianfranco Cerri - Requerida: Cristiane Cula do Nascimento Cerri - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de pedido avulso de cumprimento urgente de decisão judicial formulado por Gianfranco Cerri, por intermédio de seu advogado, em face da omissão do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Paripueira e da posterior decisão do Juízo Plantonista da 5ª Circunscrição do 1º Grau.
O requerente alega risco de dano irreparável em razão do descumprimento de decisão monocrática proferida em 16.6.2025, nos autos do agravo de instrumento n.º 0805967-88.2025.8.02.0000, por esta relatoria, que revogou liminar de manutenção de posse concedida à parte adversa.
Sustenta que a não efetivação da ordem judicial permite a continuidade da ocupação irregular, expondo o imóvel a riscos concretos e comprometendo a autoridade da decisão monocrática.
Por fim, requereu ao Plantão do 2º Grau a determinação ao juízo plantonista da 5ª Circunscrição para o imediato cumprimento da decisão, com expedição e execução do mandado de reintegração de posse, inclusive com uso de força policial, se necessário.
Em decisão de págs. 31/36, o Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Vice-Presidente deste Tribunal e Plantonista à época, deixou de analisar o pedido, por entender não haver justificativa para a intervenção excepcional do juízo plantonista. É o relatório.
De início, convém asseverar que é responsabilidade do Juízo de Primeiro Grau cumprir os atos judiciais provenientes de acórdãos e decisões liminares deste Tribunal em recursos.
Contudo, em situações de urgência, o cumprimento poderá ser determinado pelo(a) Relator(a) ou, na sua ausência, pelo(a) Presidente(a) do órgão colegiado.
Essa é a disciplina do artigo 348 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 348.
Caberá ao Juízo de primeiro grau fazer cumprir os atos judiciais decorrentes dos acórdãos e das decisões liminares do Tribunal, proferidos em sede de recursos, salvo hipótese de urgência, onde o(a) próprio(a) Relator(a) ou, em sua ausência, o(a) Presidente(a) do órgão colegiado, determinará o respectivo cumprimento.
A controvérsia em questão começou em abril de 2025, quando o Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Paripueira concedeu o pedido de liminar de manutenção de posse em favor de Cristiane Cula do Nascimento Cerri.
Em 16.6.2025, esta relatoria atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento n.º 0805967-88.2025.8.02.0000, interposto por Gianfranco Cerri, ora requerente.
Em 17.6.2025, o requerente informou ao Juízo singular sobre a decisão unipessoal desta relatoria (págs. 145/154 da ação possessória).
No dia seguinte, tentou obter o cumprimento da ordem no plantão de 1º Grau, mas o pedido foi indeferido pela Juíza Plantonista em 19/6, por falta de competência.
Em 20.6.2025, recorreu ao Plantão de 2º Grau, porém o pedido foi novamente indeferido, por ausência de urgência que justificasse a intervenção.
O Juízo singular foi oficiado sobre a decisão em 2.7.2025 (págs. 161/171).
Pois bem. É do conhecimento do requerente que o agravo de instrumento n.º 0805967-88.2025.8.02.0000 decorre da ação de manutenção de posse (n.º 0700188-60.2025.8.02.0028), conexa à ação de imissão na posse (n.º 0700242-26.2025.8.02.0028), que gerou o agravo de instrumento n.º 0806266-65.2025.8.02.0000.
Neste último recurso, esta relatoria deferiu a tutela antecipada recursal, determinando a expedição do mandado de imissão na posse do imóvel em favor da parte autora, com a faculdade à parte ré de desocupação voluntária no prazo de 90 dias.
Portanto, a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento n.º 0805967-88.2025.8.02.0000 deve ser interpretada em conjunto com a que concedeu a antecipação da tutela no agravo de instrumento n.º 0806266-65.2025.8.02.0000.
A suspensão do mandado de manutenção de posse em favor de Cristiane Cula do Nascimento Cerri não autoriza a imediata imissão da posse pelo novo proprietário, cuja imissão ocorrerá apenas após 90 dias, contados da decisão no agravo de instrumento n.º 0806266-65.2025.8.02.0000.
Dentro desses contornos, não se pode falar em urgência que justifique a intervenção deste Tribunal de Justiça para suprir a competência do Juízo de Primeiro Grau no cumprimento da mencionada decisão unipessoal.
Indo além, em caso de eventual descumprimento da decisão desta Corte de Justiça, a medida processual cabível é a ação de reclamação (CPC/2015, artigo 988, inciso II), e não o presente pedido avulso de cumprimento de decisão.
Pelas razões expostas, à luz da disciplina normativa do artigo 348 do RITJAL, INDEFIRO o pedido de cumprimento imediato da decisão unipessoal proferida no agravo de instrumento n.º 0805967-88.2025.8.02.0000.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Adilson Souza Melro (OAB: 10747/AL) - Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB: 7154/AL) - Alexandre Teixeira (OAB: 16362/AL) - Luiz Matheus Marques de Góis (OAB: 18190/AL) - Hayanne Amalie Meira Liebig (OAB: 16134/PB) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 14:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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02/07/2025 14:11
Ato Publicado
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02/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 13:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/07/2025 13:13
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 16:37
Recebimento do Processo entre Foros
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01/07/2025 15:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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21/06/2025 14:29
Decisão Monocrática cadastrada
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21/06/2025 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
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20/06/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2025 13:39
Distribuído por sorteio
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20/06/2025 13:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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