TJAL - 0700008-07.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700008-07.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Deolinda dos Santos Vasconcelos - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa indicado, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
20/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 17:51
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700008-07.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Deolinda dos Santos Vasconcelos - Réu: Banco BMG S/A - Tendo em vista a contestação de fls. 42-198, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
13/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:43
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700008-07.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Deolinda dos Santos Vasconcelos - Réu: Banco BMG S/A - Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
De outro lado, a parte autora declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
06/03/2025 18:06
Expedição de Carta.
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05/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 14:41
Emenda a inicial
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28/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700008-07.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Deolinda dos Santos Vasconcelos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos da petição inicial e documentos indispensáveis, como dispõem os artigos 319 e 320 do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) Regularizar a sua representação processual, juntando aos autos instrumento procuratório assinado de forma hológrafa (a rogo), bem como subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595, do CC, ou procuração por instrumento público; b) Anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
21/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 22:33
Emenda à Inicial
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07/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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