TJAL - 8287654-31.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:55
Publicado
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela B. de L.
Lucena (OAB 7778/AL) Processo 8287654-31.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Geovane dos Santos - DECISÃO Defiro o pedido de habilitação nos autos, devendo as intimações serem expedidas em nome do assistente de acusação, Dr.
Robson Gomes Cavalcante Filho, OAB/AL nº 15.573, conforme procuração de fls. 129.
Inclua-se o feito em pauta de audiências de instrução e julgamento, priorizando-se os processos de meta e com réu preso.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 24 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
26/03/2025 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:11
Outras Decisões
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24/03/2025 11:22
Juntada de Documento
-
21/03/2025 11:18
Conclusos
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21/03/2025 10:07
Juntada de Petição
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01/03/2025 01:01
Expedição de Documentos
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19/02/2025 11:55
Publicado
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela B. de L.
Lucena (OAB 7778/AL) Processo 8287654-31.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Geovane dos Santos - DESPACHO Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 18 de fevereiro de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
18/02/2025 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:40
Autos entregues em carga
-
18/02/2025 12:40
Expedição de Documentos
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18/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:34
Conclusos
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17/02/2025 16:06
Juntada de Petição
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11/02/2025 10:02
Juntada de Documento
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09/02/2025 00:10
Expedição de Documentos
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07/02/2025 01:00
Expedição de Documentos
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30/01/2025 11:33
Publicado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela B. de L.
Lucena (OAB 7778/AL) Processo 8287654-31.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Geovane dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o pedido de habilitação de assistente de acusação contido na petição de fls. 117/128, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Maceió, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 08:38
Autos entregues em carga
-
29/01/2025 08:38
Expedição de Documentos
-
29/01/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:57
Juntada de Documento
-
28/01/2025 14:40
Juntada de Petição
-
27/01/2025 11:36
Autos entregues em carga
-
27/01/2025 11:36
Expedição de Documentos
-
27/01/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 10:09
Expedição de Documentos
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23/01/2025 16:29
Publicado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela B. de L.
Lucena (OAB 7778/AL) Processo 8287654-31.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Geovane dos Santos - DECISÃO Cuidam os autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de JOSÉ GEOVANE DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime de violação sexual mediante fraude (artigo 215, caput, do CP), conforme fls. 01/03.
Em sede de resposta à acusação a defesa requereu pela rejeição da denúncia, sustentando a ausência de justa causa (artigo 395, III, do CP) e a inépcia da inicial acusatória, pela absolvição do denunciado nos termos do artigo 397, do CPP, ressaltando a ausência de elementos suficientes para configuração do tipo penal e a inexistência de justa causa para a ação penal, conforme fls. 79/88.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos, conforme fls. 108/110.
Breve relato.
Decido: Em que pese os argumentos apresentados pela defesa, resta evidente a legalidade da denúncia apresentada pelo Ministério Público que preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41, do CPP, devidamente analisados quando de seu recebimento na data de 26/11/2024, conforme fls. 66.
No mais, considerando ainda, que os demais pedidos se confundem com o próprio mérito da presente ação penal, carecendo, principalmente pela natureza do delito em deslinde, de dilação probatória para sua efetiva aferição, bem como que de antemão não vislumbro nenhuma das causa de absolvição sumária elencadas no artigo 397, do CPP, acompanho o entendimento do Ministério Público e INDEFIRO os pedidos da defesa.
No mais, oficie-se a Clínica Diagnose, localizada na Rua Engenheiro de Gusmão, 90, bairro da Ponta Verde, para que informe o nome e qualificação das recepcionista que estavam na clínica no momento do delito, bem como para que encaminhe as imagens da câmera de segurança do local, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 21 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
22/01/2025 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 10:09
Outras Decisões
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17/01/2025 12:17
Conclusos
-
17/01/2025 12:11
Juntada de Petição
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27/12/2024 01:49
Expedição de Documentos
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16/12/2024 13:56
Autos entregues em carga
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16/12/2024 13:56
Expedição de Documentos
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13/12/2024 11:43
Publicado
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12/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 12:40
Outras Decisões
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11/12/2024 08:47
Conclusos
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10/12/2024 18:02
Juntada de Documento
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10/12/2024 18:02
Juntada de Petição
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02/12/2024 07:54
Mandado devolvido
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29/11/2024 09:36
Juntada de Documento
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27/11/2024 10:34
Expedição de Documentos
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27/11/2024 10:29
Juntada de Documento
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27/11/2024 10:22
Evolução da Classe Processual
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26/11/2024 20:53
Juntada de Documento
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26/11/2024 20:51
Expedição de Documentos
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26/11/2024 20:30
Juntada de Documento
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26/11/2024 20:26
Expedição de Documentos
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26/11/2024 20:22
Juntada de Documento
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26/11/2024 20:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 20:18
Expedição de Documentos
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26/11/2024 13:20
Recebida a denúncia
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25/11/2024 20:55
Conclusos
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25/11/2024 20:55
Conclusos
-
25/11/2024 20:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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