TJAL - 0706218-03.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:06
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706218-03.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Bradesco Saúde - Apelado: Marcel Gameleira de Albuquerque - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Saúde S/A, irresignada com o teor da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais n.º 0715407-78.2017.8.02.0001, movida em face de Unimed Maceió, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/15, no sentido de: a) Confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 241/247; b) Declarar, ex officio, a nulidade da cláusula 14.3 do contrato firmado entre as partes, ante a abusividade do reajuste estipulado anualmente a partir dos 66 (sessenta e seis) anos de idade em diante, devendo ser expurgado tais reajustes; c) Condenar a ré a promover a revisão dos valores pagos mensalmente pela autora, considerando os índices e prazos de reajustes da ANS; d) Condenar a parte ré a restituir ao autor os valores pagos a maior, de forma simples, acrescidos de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir da data dos desembolsos e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do efetivo prejuízo.
Ressalto, por oportuno, que no período em que se aplicar a SELIC, deverá ser deduzido o IPCA do cálculo, nos termos da Lei n.o 14.905, de 28 de junho 2024. e) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir da primeira cobrança indevida e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do arbitramento.
Ressalto, novamente, que no período em que se aplicar a SELIC, deverá ser deduzido o IPCA do cálculo, nos termos da Lei n.º 14.905, de 28 de junho 2024.).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC/2015. [...] Em suas razões (fls. 639/673), a Recorrente suscita, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defende, em suma: I) ter comprovado a regularidade dos reajustes praticados, os quais teriam amparo em expressa disposição legal e contratual; II) o descabimento do pedido de restituição de eventuais diferenças dos valore pagos e da fixação de indenização por danos morais; III) a inadequação dos parâmetros adotados para incidência dos consectários legais aplicáveis à condenação.
Alfim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença objurgada e consequente reconhecimento da improcedência da pretensão autoral.
Ao contrarrazoar o apelo, às fls. 678/685, a Apelada pondera acerca da não incidência da prescrição trienal no caso em tela, assim como a ilegalidade do reajuste de faixa etária. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - José Tenório Gameleira (OAB: 7921/AL) -
06/08/2025 08:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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10/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 14:10
Distribuído por Prevenção
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10/07/2025 14:04
Registrado para Retificada a autuação
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10/07/2025 14:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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