TJAL - 0738405-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL), ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL) - Processo 0738405-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Estatuto da criança e do adolescente - AUTOR: B1Alysson Benjamin Ferreira LourençoB0 - B1Tuana Maihana Ferreira GomesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com decisão de fls. 53-55, passo a intimar a parte autora. -
06/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 08:17
Redistribuição de Processo - Saída
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06/08/2025 08:17
Recebimento de Processo de Outro Foro
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05/08/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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05/08/2025 14:35
Processo Desarquivado
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05/08/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL), ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL) - Processo 0738405-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Estatuto da criança e do adolescente - AUTOR: B1Alysson Benjamin Ferreira LourençoB0 - B1Tuana Maihana Ferreira GomesB0 - 7.
A competência absoluta, por ser questão de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de arguição das partes, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil.
Na espécie, na verdade, há erronia da Distribuição, a própria parte direcionou corretamente a petição (vide Inicial). 8.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta desta 17ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o presente feito, em razão da matéria, uma vez que se trata de demanda envolvendo direitos de criança. 9.
Declino da competência em favor da 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude, determinando: i) a baixa dos autos nesta 17ª Vara Cível da Capital; ii) O encaminhamento imediato dos autos à 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude, para regular processamento; iii) a comunicação à parte autora acerca da remessa dos autos. 10.
Cumpra-se com urgência em virtude da tramitação prioritária ("saúde") e de pedido liminar.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2025 12:35
Decisão Proferida
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01/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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