TJAL - 0702874-77.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:00
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702874-77.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Unimed Maceió - Apelado: Adalberto Tadeu Cabral - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela n.º 0702874-77.2023.8.02.0001, movida por Adalberto Tadeu Cabral, a qual restou concluída nos seguinte termos: [...] Por todo exposto, julgo procedente o pedido constante da exordial, e o faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para confirmar a decisão interlocutória de fls. 40/49 e determinar que o réu forneça ao autor, por tempo indeterminado e enquanto perdurar a necessidade de sua administração, o medicamento mês a mês, o medicamento NINTEDANIBE 150mg (OFEV), conforme prescrição médica.
Condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor da causa. [...] Em suas razões recursais (fls. 295/324), a Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
No mérito, sustenta, em síntese, que: I) o fármaco pleiteado é de uso domiciliar, hipótese expressamente excluída da cobertura obrigatória dos planos de saúde por força do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98; II) a exceção legal se limita ao fornecimento de medicamentos antineoplásicos orais, o que não se aplica à moléstia em questão; III) eventual cláusula contratual que reproduz essa exclusão decorre de previsão legal e não configura abusividade; IV) a sentença não teria enfrentado devidamente tais fundamentos.
Alfim, pugna pelo provimento do recurso, com a improcedência da pretensão autoral, reconhecendo-se a legalidade da recusa desta Operadora quanto ao fornecimento de medicação de uso domiciliar.
Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, requer a reforma do trecho decotado por tempo indeterminado, para que seja substituído por que o réu forneça ao autor , mediante relatório médico periódico, apresentado a cada três meses.
Ao contrarrazoar o apelo, às fls. 332/337, o Recorrido se opôs à pretensão recursal, asseverando que o fato de determinado tratamento não constar expressamente no rol da ANS não implica, por si só, em exclusão da cobertura contratual, uma vez que tal rol possui natureza exemplificativa. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB: 11133/AL) - Thayná Cabral Guimarães Barros (OAB: 61591/PE) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Cleverton da Fonseca Calazans (OAB: 8524/AL) - João Jacques Santos de Azevedo Junior (OAB: 12642/AL) -
06/08/2025 08:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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03/06/2025 21:04
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 21:04
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 21:04
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 20:59
Registrado para Retificada a autuação
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03/06/2025 20:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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