TJAL - 0704044-12.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:05
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704044-12.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: José Eurides Calixto Gonzaga - Apelado: Banco Crefisa S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por José Eurides Calixto Gonzaga em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Palmeira dos Índios nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito n.º 0704044-12.2024.8.02.0046 ajuizada em desfavor de Banco Crefisa S/A, a qual restou concluída nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita. [...] Em suas razões (fls. 1936/202), o Recorrente argumenta, em síntese, acerca da ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário já que nunca firmou qualquer instrumento contratual com a Requerida.
Aduz que o termo contratual apresentado pela demandada seria inválido porquanto não dota dos requisitos que o validem.
Por estas razões, requer o provimento do recurso para que a instituição seja condenada à restituição, em dobro, dos valores descontados, assim como ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao contrarrazoar o apelo, às fls. 206/226, a Recorrida rechaça integralmente a pretensão recursal, defendendo a regularidade do negócio impugnado. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB: 20999/AL) - Márcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) - Alexsandro da Silva Linck (OAB: 348747/SP) -
06/08/2025 08:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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10/06/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 13:30
Registrado para Retificada a autuação
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09/06/2025 13:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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