TJAL - 0726599-27.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0726599-27.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Etelvides Chaves SeverianoB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:57
Juntada de Mandado
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05/08/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0726599-27.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Etelvides Chaves SeverianoB0 - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça a parte ingressante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o seguinte o seguinte procedimento cirúrgico: vitrectomia posterior + fixação de lio akreos com fio goretex.
Advirto a parte autora de que, quanto ao cumprimento provisório de decisão interlocutória e ao cumprimento de sentença, este juízo apenas apreciará os pedidos apresentados em apenso, a fim de prevenir tumulto nos autos principais, razão pela qual determino desde agora que, em caso de necessidade, se proceda com o peticionamento em autos sequenciais.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do suplemento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal e se manifestar sobre os orçamentos já apresentados pela parte demandante, bem como outros documentos relevantes.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, devido à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ressalto que ambas as partes devem especificar, na contestação e na impugnação, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, uma vez que não serão novamente intimadas para esse fim.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 292, parágrafo 3°, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), por se tratar de obrigação de fazer sem conteúdo econômico diretamente mensurável, ao passo em que determino à Secretaria Judiciária que proceda à devida correção no SAJ.
De sublinhar que esta correção pode ser feita a qualquer tempo, pois se trata de matéria de ordem pública.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do procedimento cirúrgico objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/07/2025 20:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 19:28
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 19:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/07/2025 19:20
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 16:28
Decisão Proferida
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28/07/2025 18:43
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 06:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 23:09
Decisão Proferida
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16/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:22
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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