TJAL - 0726653-90.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0726653-90.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Fornecimento de insumos - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu a fornecer o quanto requerido na inicial, pelo período de 06 (seis) meses.
Condiciono, contudo, a continuidade da obrigação à apresentação de nova prescrição médica ou nutricional circunstanciada a cada 06 (seis) meses, sem prejuízo de avaliações posteriores por profissionais especializados.
Determino, ainda, que o fornecimento seja realizado por estabelecimentos contratualizados com o Município de Maceió, ressalvada a hipótese de não haver o cumprimento no prazo estipulado, caso em que poderá ser autorizado o fornecimento em unidade diversa, mediante prévia autorização deste Juízo.
Outrossim, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer referente à prestação específica de serviço de saúde, fixando-o em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a devida correção no SAJ.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Deixo de condenar o vencido em honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis em sede de ação civil pública, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,29 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/07/2025 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 16:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 00:55
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 01:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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05/07/2025 10:47
Juntada de Mandado
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05/07/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 18:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/07/2025 18:40
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:40
Decisão Proferida
-
02/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:45
Decisão Proferida
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28/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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