TJAL - 0711351-21.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/08/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 18:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0711351-21.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Fornecimento de insumos - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu a fornecer o quanto requerido na inicial, pelo período de 06 (seis) meses.
Condiciono, contudo, a continuidade da obrigação à apresentação de nova prescrição médica ou nutricional circunstanciada a cada 06 (seis) meses, sem prejuízo de avaliações posteriores por profissionais especializados.
Determino, ainda, que o fornecimento seja realizado por estabelecimentos contratualizados com o Município de Maceió, ressalvada a hipótese de não haver o cumprimento no prazo estipulado, caso em que poderá ser autorizado o fornecimento em unidade diversa, mediante prévia autorização deste Juízo.
Outrossim, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer referente à prestação específica de serviço de saúde, fixando-o em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a devida correção no SAJ.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Deixo de condenar o vencido em honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis em sede de ação civil pública, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,29 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/07/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 15:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:50
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:57
Juntada de Mandado
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26/05/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:12
Expedição de Carta.
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21/05/2025 10:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/05/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:50
Decisão Proferida
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20/05/2025 17:19
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 05:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 23:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 21:10
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 18:13
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 17:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:55
Decisão Proferida
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10/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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