TJAL - 0723765-51.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 04:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2025 04:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 02:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2025 02:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 02:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2025 02:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0723765-51.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Fornecimento de insumos - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu a fornecer o quanto requerido na inicial, pelo período de 06 (seis) meses.
Condiciono, contudo, a continuidade da obrigação à apresentação de nova prescrição médica ou nutricional circunstanciada a cada 06 (seis) meses, sem prejuízo de avaliações posteriores por profissionais especializados.
Determino, ainda, que o fornecimento seja realizado por estabelecimentos contratualizados com o Município de Maceió, ressalvada a hipótese de não haver o cumprimento no prazo estipulado, caso em que poderá ser autorizado o fornecimento em unidade diversa, mediante prévia autorização deste Juízo.
Outrossim, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer referente à prestação específica de serviço de saúde, fixando-o em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a devida correção no SAJ.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Deixo de condenar o vencido em honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis em sede de ação civil pública, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,29 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/07/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 18:39
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 12:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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28/07/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 22:59
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 13:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/07/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:39
Decisão Proferida
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01/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 03:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 21:48
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 18:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:48
Decisão Proferida
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14/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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