TJAL - 0738202-97.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 16:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/08/2025 14:08 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            25/08/2025 14:05 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2025 11:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 8927/SC) - Processo 0738202-97.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Andbank (Brasil) S.aB0 - 7.Com efeito, pelas razões dispostas supra, e uma vez constatado o pagamento integral da dívida por parte do acionado, entendo por DEFERIR o pedido de purgação da mora ofertado, pelo que determino a imediata expedição de Mandado de Devolução do bem descrito na exordial, em favor do acionado, devendo o veículo apreendido ser restituído livre de qualquer ônus. 8.Outrossim, se o devedor procedeu ao pagamento de sua dívida, importa se reconhecer o perecimento do objeto da tutela pretendida na ação de busca e apreensão e, por conseguinte, a falta de interesse de agir superveniente do autor, nos termos do artigo Art. 485, inciso VI, do CPC, na forma seguinte: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: ......................................................................................
 
 VI - Verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; 9.Corroborando com o que fora supra bosquejado, traz-se à sirga o seguinte escólio jurisprudencial da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PURGAÇÃO DA MORA REALIZADA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. - Havendo a purgação da mora como determinada pelo magistrado de primeiro grau, a extinção do processo, por falta de interesse de agir superveniente, é um consectário lógico. (TJ-MG - AC: 10472120003778001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 07/03/2018, Data de Publicação: 13/03/2018) 10.Nesse norte, diante do entendimento acima disposto, torna-se imperioso reconhecer que a purgação da mora realizada pelo devedor fiduciário, quanto às parcelas vencidas do contrato, configura a falta de interesse de agir por parte do autor.
 
 Assim, considerando-se que o interesse de agir constitui-se como uma das condições da ação, restando a mesma inexistente, caracteriza-se a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 485, VI, do CPC. 11.À luz do expendido, e uma vez configurada a ausência do interesse de agir do autor, DECLARO EXTINTO o processo sem o julgamento do mérito, atendendo ao disposto do art. 485, VI do nosso Diploma Processual Civil. 12.Por fim, cumpre considerar que, apesar da purga da mora superveniente, o réu fora quem deu causa à propositura da ação, de forma que a obrigação concernente o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deve recair, exclusivamente, sobre o mesmo. 13.Desta feita, em consonância ao princípio da causalidade, e forte no artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais). 14.Os honorários deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir da data da sentença. 15.
 
 Expeça-se Mandado, com urgência. 16.Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            21/08/2025 19:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/08/2025 17:02 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            21/08/2025 14:58 Conclusos para julgamento 
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                                            18/08/2025 10:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/08/2025 10:59 Juntada de Mandado 
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                                            14/08/2025 10:59 Juntada de Mandado 
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                                            14/08/2025 10:59 Juntada de Mandado 
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                                            14/08/2025 10:59 Juntada de Mandado 
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                                            14/08/2025 10:59 Juntada de Mandado 
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                                            14/08/2025 10:59 Juntada de Mandado 
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                                            14/08/2025 10:59 Juntada de Mandado 
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                                            14/08/2025 10:59 Juntada de Mandado 
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                                            14/08/2025 10:59 Juntada de Mandado 
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                                            14/08/2025 10:59 Juntada de Mandado 
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                                            14/08/2025 10:59 Juntada de Mandado 
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                                            14/08/2025 10:59 Juntada de Mandado 
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                                            14/08/2025 10:59 Juntada de Mandado 
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                                            14/08/2025 10:59 Juntada de Mandado 
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                                            14/08/2025 10:54 Juntada de Mandado 
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                                            14/08/2025 10:54 Juntada de Mandado 
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                                            14/08/2025 10:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2025 03:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 8927/SC), ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC) - Processo 0738202-97.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Andbank (Brasil) S.aB0 - Mandado nº: 001.2025/065715-6 Situação: Aguardando Cumprimento em 04/08/2025 Local: Oficial de justiça - Kleber Rocha Loureiro
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                                            04/08/2025 19:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/08/2025 17:19 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            04/08/2025 17:04 Expedição de Mandado. 
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                                            04/08/2025 13:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/08/2025 03:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 8927/SC) - Processo 0738202-97.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Andbank (Brasil) S.aB0 - Presentes, pois, os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, em face dos argumentos acima deduzidos, DEFIRO a medida cautelar requerida, para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço noticiado na exordial, ou onde se encontrar o bem indicado, e o faço com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
 
 Fica a parte autora INTIMADA de que compete a ela fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão, e que fica proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, nos termos dos arts. 37 e 43 do Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL.
 
 Assim, deverá o(a) Sr(a).
 
 Advogado(a), pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, manter contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado.
 
 Ademais, fica a parte autora igualmente INTIMADA de que, conforme o art. 41 do já referido Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL, "Oficiais de justiça que receberem mandados disciplinados no artigo 34 deste provimento, que não estejam na relação de mandados de plantão prevista no artigo 32, e não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias, o contato do (s) requerente (s), ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 34, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados".
 
 Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual referido nos dois parágrafos acima, determino a intimação PESSOAL (pela via postal) da parte autora, dando-lhe ciência de que: 1 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR for devolvido; 2 - No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, deverá manter contato com o Sr.
 
 Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafo acimas; e 3 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais.
 
 Efetivada a apreensão, CITE-SE o demandado para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
 
 Deverá ser advertido o requerido de que, cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
 
 Não sendo o bem localizado, fica desde logo autorizado o seu bloqueio via RENAJUD.
 
 Expeça-se o mandado de busca e apreensão + citação, intimando-se a parte autora da referida expedição, para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, conforme o Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL.
 
 Fica a Secretaria desde já advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
 
 Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem.
 
 Outrossim, no que se refere ao pedido de decretação de segredo de justiça em relação a determinados documentos constantes nos autos do processo de busca e apreensão, visando resguardar a privacidade do devedor e proteger dados sensíveis do contrato.
 
 Conforme estabelecido no artigo 189 do Código de Processo Civil de 2015, o processo é público, mas o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar o segredo de justiça quando o interesse público o exigir ou quando a publicidade puder prejudicar direitos da parte ou de terceiros.
 
 No caso em tela, entendo necessário decretar o segredo de justiça em relação aos documentos que contenham dados sensíveis do contrato e informações pessoais do devedor.
 
 A exposição dessas informações pode causar danos irreparáveis ao devedor, tanto no que diz respeito à sua imagem quanto no que concerne à possibilidade de utilização indevida de seus dados pessoais e contratuais.
 
 Importa ressaltar que o decreto de segredo de justiça não impede o exercício do contraditório ou a purgação da mora pelo devedor.
 
 O sigilo aqui decretado visa tão somente proteger informações sensíveis e preservar a privacidade do devedor, sem prejuízo do regular andamento do processo e dos direitos das partes.
 
 O conflito entre o princípio da publicidade do processo e o direito à privacidade do devedor deve ser resolvido de forma a harmonizar esses dois valores, privilegiando a proteção de dados pessoais e a prevenção de danos que possam decorrer da exposição indevida de informações sensíveis.
 
 Diante do exposto, DECRETO o segredo de justiça em relação aos documentos que contenham dados sensíveis do contrato e informações pessoais do devedor, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil de 2015, sem prejuízo do exercício do contraditório e da possibilidade de purgação da mora pelo devedor.
 
 No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
 
 Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
 
 Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art. 85, do CPC).
 
 Cumpra-se e dê-se ciência.
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                                            31/07/2025 23:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2025 20:24 Decisão Proferida 
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                                            31/07/2025 16:24 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2025 16:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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