TJAL - 0717892-56.2014.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 12:55
Apensado ao processo
-
16/08/2025 12:54
Execução de Sentença Iniciada
-
01/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA (OAB 831/AL), ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), ADV: FILIPE GOMES GALVÃO (OAB 8851/AL), ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), ADV: FERNANDO CARLOS ARAÚJO DE PAIVA (OAB 2996/AL), ADV: ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO (OAB 74802/RJ) - Processo 0717892-56.2014.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1AILTON RIBEIROB0 - B1VERINEIDE TENÓRIO DOS SANTOSB0 e outros - RÉU: B1Telemar Norte Leste S/AB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença de honorários sucumbenciais inaugurado por BASÍLIO E NOTINI ADVOGADOS, em face de AILTON RIBEIRO e outros, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, proceda-se ao translado de petição de fls. 1940/1947, do principal e crie-se um novo dependente.
Após a exclusão, arquivem-se os autos principais.Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 20:34
Decisão Proferida
-
26/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2021 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 13:51
Publicado ato_publicado em data.
-
19/05/2021 15:49
Visto em Autoinspeção
-
26/10/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 09:25
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2020 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/09/2020 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/09/2020 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/09/2020 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/09/2020 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/09/2020 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 07:44
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 09:38
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
09/09/2020 09:37
Realizado cálculo de custas
-
11/08/2020 17:43
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
-
03/08/2020 15:01
Recebido recurso eletrônico
-
15/05/2018 17:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
15/05/2018 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2018 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2018 15:04
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2018 16:06
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2018 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/03/2018 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2018 11:23
Decisão Proferida
-
01/03/2018 17:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 13:33
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2018 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2018 15:31
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2018 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2018 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/01/2018 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2018 18:42
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2017 18:13
Conclusos para despacho
-
16/11/2016 17:03
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2016 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/10/2016 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2016 08:03
Despacho de Mero Expediente
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28/10/2015 14:58
Conclusos para despacho
-
28/10/2015 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2015 09:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2015 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2015 17:04
Expedição de Outros.
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22/07/2015 16:58
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2015 16:42
Decisão Proferida
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16/07/2014 16:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2014 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2014
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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