TJAL - 0737420-90.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: POLIANNY GUSMÃO REMIGIO COSTA (OAB 9252/AL) - Processo 0737420-90.2025.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: B1Maria Tânia da Silva LeopoldoB0 - CPC, Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A petição inicial apresentada apresenta vícios sanáveis.
Assim, com base no art. 321 do CPC, determino a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, na pessoa de seu advogado, através do Diário eletrônico a fim de que, sob pena de extinção do processo pelo indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: - A correção o valor da ação, uma vez que prescreve o art. 20, parágrafo único da Resolução no 19/2007 do FUNJURIS que "O valor mínimo atribuído à causa não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo vigente na data da propositura da ação." - Declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §2º do CPC).
Deverá ainda, em igual prazo, promover o recolhimento das custas processuais considerado o novo valor da causa, ainda que promova o pagamento de forma parcelada, ou comprove hipossuficiência financeira para arcar com o valor das custas através de documentação robusta, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso o prazo concedido decorra in albis, retornem-me os autos conclusos na fila sentença/extinção.
Cumpra-se. -
29/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 17:11
Despacho de Mero Expediente
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28/07/2025 20:29
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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