TJAL - 0726132-87.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726132-87.2021.8.02.0001/50002 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Associação Brasileira dos Mutuários e Consumidores - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível nº 0726132-87.2021.8.02.0001/50002 Agravante: Associação Brasileira dos Mutuários e Consumidores.
Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) e outros.
Agravados: Estado de Alagoas.
Procurador: Charles Weston Fidélis Ferreira (OAB: 4871/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) - Tales de Almeida Rodrigues (OAB: 141891/MG) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Charles Weston Fidélis Ferreira (OAB: 4871/AL) -
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726132-87.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Associação Brasileira dos Mutuários e Consumidores - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Fazenda Pública Estadual - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0726132-87.2021.8.02.0001 Agravante : Associação Brasileira dos Mutuários e Consumidores.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP).
Agravado : Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Associação Brasileira dos Mutuários e Consumidores, em face de decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem", sob o fundamento de que "examinando o Agravo de Instrumento nº 800074 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 318), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 28/02/2011" (sic, fl. 534). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 306/308, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos Artigos 5º, LXIX e LXX, 150, II e 155, II, § 2º, IX, b e § 3º, da Carta Magna, na medida em que "o juízo recorrido desconsidera a legitimidade ativa da Impetrante para postular contra violação de direito líquido e certo das empresas processualmente substituídas, ante a cobrança do ICMS sobre demanda de potência contratada" (sic, fl. 204).
Observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 318, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) - Charles Weston Fidélis Ferreira (OAB: 4871/AL) -
09/03/2025 12:31
Expedição de
-
28/02/2025 12:23
Remetidos os Autos
-
28/02/2025 12:09
Juntada de Documento
-
28/02/2025 12:08
Expedição de
-
27/02/2025 11:57
Confirmada
-
27/02/2025 00:00
Publicado
-
26/02/2025 14:41
Ratificada a Decisão Monocrática
-
26/02/2025 09:49
Expedição de
-
25/02/2025 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/02/2025 01:24
Expedição de
-
18/02/2025 08:34
Conclusos
-
18/02/2025 08:31
Expedição de
-
18/02/2025 08:26
Redistribuído por
-
18/02/2025 08:26
Redistribuído por
-
18/02/2025 08:25
Ciente
-
18/02/2025 08:18
Expedição de
-
18/02/2025 08:08
Expedição de
-
18/02/2025 08:08
Expedição de
-
18/02/2025 08:08
Juntada de Documento
-
18/02/2025 08:08
Juntada de Petição de
-
18/02/2025 08:08
Juntada de Petição de
-
13/02/2025 10:38
Confirmada
-
13/02/2025 00:00
Publicado
-
12/02/2025 11:16
Expedição de
-
11/02/2025 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:59
Conclusos
-
10/12/2024 07:53
Expedição de
-
10/12/2024 07:44
Ciente
-
09/12/2024 13:50
Juntada de Petição de
-
09/12/2024 13:50
Incidente Cadastrado
-
06/12/2024 21:46
Juntada de Petição de
-
22/11/2024 09:16
Expedição de
-
13/11/2024 12:34
Confirmada
-
12/11/2024 14:47
Ratificada a Decisão Monocrática
-
12/11/2024 09:40
Publicado
-
12/11/2024 09:31
Publicado
-
12/11/2024 09:19
Expedição de
-
11/11/2024 15:30
Recurso Especial não admitido
-
20/08/2024 08:37
Remetidos os Autos
-
19/08/2024 13:07
Conclusos
-
16/08/2024 15:33
Expedição de
-
16/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:35
Ciente
-
04/08/2024 10:45
Juntada de Petição de
-
04/08/2024 10:45
Juntada de Petição de
-
17/06/2024 02:58
Expedição de
-
06/06/2024 11:24
Confirmada
-
29/05/2024 09:05
Publicado
-
29/05/2024 09:04
Expedição de
-
28/05/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:03
Conclusos
-
12/05/2024 13:20
Expedição de
-
30/04/2024 18:26
Juntada de Petição de
-
30/04/2024 18:25
Juntada de Petição de
-
30/04/2024 18:25
Redistribuído por
-
30/04/2024 18:25
Redistribuído por
-
03/04/2024 10:45
Remetidos os Autos
-
03/04/2024 10:23
Expedição de
-
14/03/2024 14:22
Ciente
-
14/03/2024 14:14
Expedição de
-
14/03/2024 13:29
Expedição de
-
14/03/2024 13:29
Expedição de
-
14/03/2024 13:28
Juntada de Documento
-
14/03/2024 13:28
Juntada de Documento
-
14/03/2024 13:28
Juntada de Documento
-
14/03/2024 13:28
Juntada de Documento
-
14/03/2024 13:28
Juntada de Documento
-
14/03/2024 13:28
Juntada de Documento
-
14/03/2024 13:28
Expedição de
-
14/03/2024 13:28
Expedição de
-
14/03/2024 13:28
Expedição de
-
14/03/2024 13:28
Expedição de
-
14/03/2024 13:28
Expedição de
-
14/03/2024 13:28
Juntada de Documento
-
14/03/2024 13:28
Expedição de
-
14/03/2024 13:28
Expedição de
-
14/03/2024 13:28
Expedição de
-
14/03/2024 13:28
Juntada de Documento
-
14/03/2024 13:28
Expedição de
-
14/03/2024 13:27
Juntada de Petição de
-
18/12/2023 15:06
Retificação de movimento
-
12/12/2023 06:17
Expedição de
-
10/12/2023 01:39
Expedição de
-
07/12/2023 17:20
Ciente
-
07/12/2023 16:54
Juntada de Petição de
-
07/12/2023 16:54
Incidente Cadastrado
-
29/11/2023 17:13
Confirmada
-
29/11/2023 17:13
Confirmada
-
29/11/2023 13:05
Publicado
-
29/11/2023 13:04
Expedição de
-
28/11/2023 14:35
Mérito
-
27/11/2023 22:59
Processo Julgado Sessão Presencial
-
27/11/2023 22:59
Conhecido o recurso de
-
27/11/2023 17:14
Expedição de
-
27/11/2023 10:00
Julgado
-
13/11/2023 14:57
Expedição de
-
10/11/2023 10:44
Expedição de
-
10/11/2023 08:41
Publicado
-
09/11/2023 15:10
Expedição de
-
08/11/2023 15:22
Inclusão em pauta
-
08/11/2023 14:17
Despacho
-
11/11/2022 12:06
Ciente
-
11/11/2022 12:00
Juntada de Petição de
-
11/11/2022 12:00
Juntada de Petição de
-
24/10/2022 14:00
Conclusos
-
24/10/2022 13:59
Expedição de
-
24/10/2022 13:51
Recebidos os autos
-
02/09/2022 06:10
Expedição de
-
23/08/2022 16:14
Certidão sem Prazo
-
23/08/2022 16:14
Expedição de
-
23/08/2022 08:45
Publicado
-
22/08/2022 14:32
Confirmada
-
19/08/2022 17:26
Despacho
-
27/07/2022 15:08
Conclusos
-
27/07/2022 15:03
Conclusos
-
27/07/2022 15:02
Expedição de
-
27/07/2022 14:50
Atribuição de competência
-
27/07/2022 09:28
Despacho
-
26/01/2022 23:30
Conclusos
-
26/01/2022 23:29
Expedição de
-
26/01/2022 23:29
Distribuído por
-
26/01/2022 23:26
Registro Processual
-
26/01/2022 23:26
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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