TJAL - 0737543-88.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MENDES RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 240055/AL) - Processo 0737543-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Rosa Virginia dos Santos SouzaB0 - Ante o exposto, e com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), para, alternativamente: a) comprovar, por meio de documentos idôneos e contemporâneos (tais como declaração de imposto de renda completa, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, e faturas de cartão de crédito), a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais; ou, b) proceder ao recolhimento integral das custas processuais iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante de pagamento.
Publico.
Intimações conforme a praxe.
Cumpra-se. -
25/08/2025 15:21
Emenda à Inicial
-
25/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MENDES RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 240055/AL) - Processo 0737543-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Rosa Virginia dos Santos SouzaB0 - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
29/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 17:05
Despacho de Mero Expediente
-
29/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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