TJAL - 0736341-76.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:54
Processo Transferido entre Varas
-
28/08/2025 12:53
Processo recebido pelo CJUS
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28/08/2025 12:53
Recebimento no CEJUSC
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28/08/2025 12:53
Remessa para o CEJUSC
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28/08/2025 12:53
Processo recebido pelo CJUS
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28/08/2025 12:53
Processo Transferido entre Varas
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28/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
28/08/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR (OAB 206803/MG) - Processo 0736341-76.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Altivo Vieira da Costa, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, portanto, afasto a possibilidade de improcedência liminar do pedido.
Remetam-se os autos ao CJUS para a realização da audiência de conciliação/mediação, em consonância com o quanto prescrito no art. 334 do CPC, levando-se em conta manifestação do autor pela modalidade telepresencial, nos termos das resoluções 354/2020, do CNJ, e 06/2022, do TJ-AL.CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ, ASSIM COMO INTIME-SE A PARTE AUTORA, NA FIGURA DO SEU CAUSÍDICO, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, salvo na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, hipótese na qual a audiência haverá de ser cancelada (§4º, do art. 334, CPC).Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 18:06
Decisão Proferida
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22/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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