TJAL - 0713869-41.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713869-41.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Luzia Barbosa da Silva - Apelado: Banco Agibank S.a - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível, interposta por Luzia Barbosa da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual (págs. 206/220), na ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, em face do Banco Agibank S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) anular os contratos nº 1511297649 e nº 1511297646 ; 2) condenar Banco Agibank S.a. a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário por morte (Nº Benefício: 098.180.546-9) e por idade (Nº Benefício: 153.494.877-2) da autora sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE RMC" desde o primeiro desconto em dezembro de 2024, constados nos valores de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), bem como aqueles que foram debitados no curso da ação, atualizados pelos índices da Taxa Selic ou do índice que vier a substituí-lo até a data de cumprimento da sentença (arts. 389 e 406, §1º, do CC/2002), com termo inicial da data de cada desconto; 3) indeferir a indenização por danos morais; 4) condenar o réu ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios que, à luz do regramento do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Nas razões recursais (págs. 349/353), a parte autora pleiteiou a condenação a título de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da majoração dos honorários sucumbenciais fixados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O banco réu, nas contrarrazões de págs. 354/366, manifestou-se pelo desprovimento recursal.
Já em suas razões recursais (págs. 240/252), a parte ré, requer o desprovimento recursal. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Maria Isabella Vieira Bispo (OAB: 21132/AL) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) -
31/07/2025 21:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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17/07/2025 02:24
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:24
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 02:24
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 02:22
Registrado para Retificada a autuação
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17/07/2025 02:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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