TJAL - 0810835-46.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:58
Ciente
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04/08/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 08:42
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810835-46.2024.8.02.0000 - Produção Antecipada da Prova - União dos Palmares - Autor: Taciano Ribeiro da Silva - Me - Réu: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. ___/2025.
Trata-se de ação cautelar inominada, proposta por Taciano Ribeiro da Silva - ME visando suspender a realização de leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, discutidos nos autos da "ação de anulação de procedimento de consolidação de propriedade de imóvel", processo nº 0700025-11.2016.8.02.0056, cuja sentença desafiou recurso de apelação, distribuído à relatoria deste Desembargador.
O referido recurso foi julgado na sessão da 1ª Câmara realizada no dia 18/09/2024 oportunidade em que, por unanimidade de votos o recurso foi CONHECIDO e IMPROVIDO, cuja ementa segue transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
PRETENSÃO DE PURGAÇÃO DA MORA VISANDO A ANULAR O PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
DEMONSTRADA CONSTITUIÇÃO EM MORA SEM PURGAÇÃO.
LEGALIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA COBRANÇA MEDIANTE CAPITALIZAÇÃO, PORQUANTO EXPRESSAMENTE PACTUADOS.
ESTANDO DEVIDAMENTE PACTUADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, COM A PREVISÃO, NO CONTRATO, DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO VALOR DA TAXA DE JUROS MENSAL, TEM-SE POR MANTIDA A SUA COBRANÇA, POR TER SIDO O CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000 (APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963-17).
LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CONTRATO SEM ABUSIVIDADES. ÚNICA FORMA DE PURGAR A MORA E AFASTAR O PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL E A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA = APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
Em seguida, foram opostos embargos de declaração, julgados na sessão do dia 06/11/2024 ocasião em que, por unanimidade de votos, os aclaratórios foram CONHECIDOS e REJEITADOS, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME.
Sucede que, por iniciativa da assessoria deste Desembargador Relator, ao consultar o sítio eletrônico "leilão vip" é possível constatar que o procedimento, cuja suspensão se pleiteia, já foi encerrado, tendo sido realizada a primeira praça no dia 24/10/2024; e, a segunda no dia 25/10/2024.
Deste modo, porquanto relevante e indispensável ao julgamento do feito, ante as razão discorridas, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível que proceda à intimação da parte parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie sobre o interesse no feito e eventual, superveniente, perda do objeto, o que faço sob os predicado da prudência e da cautela, esculpido no art. 10 do Código de Processo Civil.
Findos os prazos supra, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Loca, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Marcos de Albuquerque Cotrim Filho (OAB: 6576/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
29/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 15:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/10/2024 15:30
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/10/2024 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 11:53
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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21/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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18/10/2024 11:58
Distribuído por competência exclusiva
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18/10/2024 02:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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