TJAL - 0813020-57.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 12:31
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813020-57.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Maria Edna Vieira - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Edna Vieira, contra decisão (págs. 327/329 dos autos originários), proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Arapiraca / Fazenda Pública, nos autos da ação de execução fiscal sob n.º 0442380-31.2001.8.02.0058, cuja parte dispositiva restou assim delineada: (...) Portanto, entendo que assiste razão à Fazenda quando defende a inaplicabilidade das disposições da Resolução n. 547 do CNJ à presente execução fiscal,motivo pelo qual INDEFIRO o pleito de fls. 316/317.
Dando-se prosseguimento ao feito, ante a necessidade de satisfação do crédito, DEFIRO os pedidos da exequente, de modo que passo a editar os seguintes comandos: 1.
Não havendo o pagamento ou garantia da execução no prazo legal, nem sendo encontrados bens penhoráveis, determino a indisponibilidade do patrimônio do(a) executado(a), na forma do art. 185-A, do CTN.
Oficie-se aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Faça constar no ofício a advertência de que deverá ser enviada imediatamente a este juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Proceda-se o cadastro na CNIB -Central Nacional de Indisponibilidade de Bens;2.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado às fls. 78 e 150, atentando-se ao endereço descrito à fl. 323;3.
Adotem-se as diligências necessárias para promover a transferência do montante bloqueado via SISBAJUD (págs. 270/315) para conta judicial, intimando-se o(a)(s) titular(es) da conta para comprovar(em) que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em síntese da narrativa fática, a parte agravante alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que "havendo ou não petição da FAZENDA ESTADUAL e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), em 26/05/2007 iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, findando este prazo em 26.05.2012" (sic, pág. 10).
Na sequência, pontuou que em 16/10/2012, à pág. 54 dos autos de origem, o Juízo determinou a citação do executado por edital, "ATO PRATICADO QUANDO O FEITO JÁ SE ENCONTRAVA FULMINADO PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (...)" (sic, pág. 10).
Desse modo, requereu o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com a extinção da execução.
Adiante, narrou que "a Decisão guerreada, não acatou o procedimento previsto na Resolução nº. 547 para o reconhecimento da ausência de interesse de agir.
Isso porque, na hipótese, tem-se a execução fiscal no valor de R$4.083,20 (quatro mil oitenta e três reais e vinte centavos), portanto, abaixo do previsto no parágrafo primeiro da referida Resolução, de R$10.000,00 (dez) mil reais" (sic, pág. 13).
Defendeu que "resta cristalino a inércia da Fazenda Estadual, pois desde o ano de 2001 até 2012, existe nos autos apenas 3 manifestações da exequente" (sic, pág. 15).
Por fim, pugnou pela concessão do pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a execução fiscal até a decisão final.
No mérito, requereu o provimento do agravo, para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, com a extinção da execução.
Juntou os documentos de págs. 19/43.
Em virtude do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial, por meio do despacho de págs. 45/46, este Relator determinou a intimação da parte agravante para que apresentasse documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira.
Ato contínuo, a parte agravante acostou os documentos de págs. 49/56, a fim de comprovar a sua alegação de hipossuficiência.
Devidamente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões às págs. 67/77, defendendo: a) a inovação recursal quanto às alegações de prescrição ordinária e intercorrente, pois "na petição de fls. 316/317 dos autos da execução fiscal, a matéria ali ventilada foi única e exclusivamente a alegação da extinção da execução, visto a resolução 547 do CNJ e o tema 1184 do STJ, à qual foi totalmente rechaçada em decisão interlocutória de fls. 327/329" (pág. 68); e, b) a ausência de prescrição intercorrente, na medida em que não restou configurada conduta desidiosa ou omissiva de sua parte, que sempre se pronunciou quando intimada para tal.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça, às págs. 81/82, absteve-se de intervir no feito.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Pedro Henrique Vieira Bezerra Souza (OAB: 10503/AL) - Teodomiro Andrade Neto (OAB: 3793/AL) -
29/07/2025 18:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:39
Volta da PGJ
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03/04/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:38
Volta da PGE
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03/04/2025 13:38
Ciente
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03/04/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:58
Ciente
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02/04/2025 11:57
Vista / Intimação à PGJ
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02/04/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 16:36
Intimação / Citação à PGE
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28/02/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 18:19
Determinada Requisição de Informações
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02/01/2025 07:18
Ciente
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28/12/2024 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:18
Ciente
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19/12/2024 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 22:35
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 22:35
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 18:39
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2024 00:05
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 00:05
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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