TJAL - 0808021-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:30
Ciente
-
18/08/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 12:31
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808021-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thais Juca Correa de Melo Pedrosa Leal - Agravado: Record Planejamento e Construção Ltda. - Agravada: Patricia Moreira Cali - Agravado: Djalma Mendonça Maia Nobre - Agravada: Viviane Rodrigues Maia Nobre - Agravado: Arciron Mendonça de Oliveira - Agravada: Ana Suely Melo de Oliveira - Agravado: Durval Guimaraes Filho - Agravada: Maria Teresa Tenório Guimarães - Agravado: Factoring Futura Fomento Mercantil Ltda - Agravado: Eraldo de Freitas Loureiro - Agravada: Lucia de Alcântara Moura Freitas Loureiro - Agravada: Marmogran Comércio e Representações LTDA - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
A teor da previsão inserta no art. 1.007, § 4º, do CPC, bem como ante a ausência de pedido expresso de justiça gratuita, intime-se a agravante, na pessoa de seu advogado, para dentro do prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: André Trindade de Henrique Pedrosa Leal (OAB: 6275/AL) - Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) - Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) - Keren Hapuque Paz da Silva Borges (OAB: 19309/AL) -
07/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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01/08/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 10:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
01/08/2025 10:33
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/07/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 12:01
Ato Publicado
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808021-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thais Juca Correa de Melo Pedrosa Leal - Agravado: Arciron Mendonça de Oliveira - Agravado: Record Planejamento e Construção Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thais Juca Correa de Melo Pedrosa Leal, contra decisão interlocutória (págs. 93/94 - proc. principal), originária do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença tombado sob o nº 0741338-10.2022.8.02.0001, determinou os seguintes termos: (...) Nada obstante, há de se observar a obrigatoriedade da ordem depenhora do art. 835 do Código de Processo Civil.
Portanto, não tendo o devedor indicado bens à penhora, defiro a consulta aos sistemas SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", RENAJUD e SERASAJUD, devendo o cartório adotar as providências necessárias para tanto. (...) Ao realizar uma análise perfunctória dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, constatei que o presente recurso guarda relação de pertinência com o recurso de Apelação Cível n.0720818-10.2014.8.02.0001, qual foi distribuído, inicialmente, para Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, que diante da sua assunção ao cargo de Presidente deste Sodalício restou estes autos conclusos ao novel sucessor da vaga, Desembargador Klever Rêgo Loureiro, conforme certidão de pág. 1.010, verbis: E, em virtude do afastamento do Desembargador Klever Rêgo Loureiro, procedeu-se a transferência dos presentes autos, ao seu substituto, o então Desembargador Conv.
Manoel Cavalcante de Lima Neto, veja-se: Neste cenário, dispõem o art. 930, caput e parágrafo único do CPC/2015; e, o art. 98, caput, parágrafos 1º, 3º e 4º do RITJAL: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. [...] § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário.
Como se observa, tem-se que a prevenção perante esta Corte de Justiça nasce no instante em que os autos do recurso ou da ação são distribuídos ou redistribuído ao relator.
Dessa forma, ainda, que, a primitiva impugnação recursal tenha sido julgada, arquivada ou inadmitida, resta mantida a prevenção do relator e/ou sucessor para conhecer, processar e julgar eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo.
Imperativo se faz, no caso dos autos, reconhecer a competência do Desembargador Klever Rêgo Loureiro para processar e julgar o feito, considerando, in casu, à época do julgamento o Magistrado Manoel Cavalcante Lima Neto era o seu substituto legal.
De arremate, insta recordar que a questão atinente à competência sempre deve ser tratada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal - CF, art. 5º, inciso LIV - e do juiz natural - CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII -, uma vez que visam impedir o desenrolar do feito perante o juízo incompetente, além do que é matéria de ordem pública, passível de ser examinada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Pelas razões expostas, DECLINO da competência recursal para o Desembargador Klever Rêgo Loureiro, com fundamento no art. 930, caput e, parágrafo único, do CPC/2015; no art. 98, caput e §§ 3º e 4º do RITJAL.
Ao fazê-lo, DETERMINO a remessa dos autos ao DAAJUC para que adote as providências necessárias à redistribuição deste feito.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: André Trindade de Henrique Pedrosa Leal (OAB: 6275/AL) -
29/07/2025 19:14
Declarada incompetência
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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17/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 10:26
Distribuído por dependência
-
16/07/2025 13:35
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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