TJAL - 0807838-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 03:57
Expedição de tipo_de_documento.
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10/08/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 12:30
Certidão sem Prazo
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31/07/2025 12:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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31/07/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 11:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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30/07/2025 12:01
Ato Publicado
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30/07/2025 09:46
Vista à PGM
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30/07/2025 09:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807838-56.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Gael Cavalcante de Vasconcelos Representado Por Ana Paula de Oliveira Cavalcante (Representado(a) por sua Mãe) Ana Paula de Oliveira Cavalcante - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo à apelação em face da sentença meritória (págs. 165/174), originária do Juízo de Direito da 28ª Vara Infância e Juventude da Capital, proferida nos autos da Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência sob n.º 0700485-12.2024.8.02.0090 , que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, cujo dispositivo, naquilo que importa, segue transcrito: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, através da Secretaria Municipal de Saúde, a fornecer, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes terapias multidisciplinares: PSICOLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora (...) 2.
A parte requerente (págs.01/07), em apertada síntese, afirma que "...o presente pedido visa dar efeito suspensivo ativo ao recurso interposto contra a sentença que permitiu que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública municipal, deixando o menor recorrente desassistido em seu direito à saúde, resultando em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte recorrente. " ( pág. 3). 3.
Na ocasião, sustenta que "...
Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo recorrente, que, segundo laudo médico, apresenta TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH - (CID10: F90.0) + TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA -TEA (CID 10: F84.0), por isso, o médico especialista prescreveu, vista a necessidade da criança, as seguintes terapias: TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES: FONOAUDIOLOGIA (4 SESSÕES POR SEMANA); PSICOTERAPIA (4 SESSÕES POR SEMANA); TERAPEUTA OCUPACIONAL (4 SESSÕES POR SEMANA) - CADA SESSÃO COM DURAÇÃO DE 01 HORA- POR TEMPO INDETERMINADO, consoante consta na exordial. ".(pág. 3). 4.
Afirma ainda, que "...
A Tutela de urgência foi deferida em decisão de fls. 38/43, entendendo a Magistrada de primeiro grau que o Município de Maceió, como meio de salvaguardar a saúde da menor, deveria fornecer gratuitamente todas as terapias multidisciplinares. " (pág.4).
Contudo, na sentença, ora combatida, decidiu "...que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública municipal. (pág.4). 5.
Por fim, requer o "...EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso interposto nos autos do processo em epígrafe, para o fim de: 3.2) DEFERIR as terapias multidisciplinares com: FONOAUDIOLOGIA (4 SESSÕES POR SEMANA); PSICOTERAPIA (4 SESSÕES POR SEMANA); TERAPEUTA OCUPACIONAL (4 SESSÕES POR SEMANA) - CADA SESSÃO COM DURAÇÃO DE 01 HORA - POR TEMPO INDETERMINADO, determinando, liminarmente, ao recorrido MUNICÍPIO DE MACEIÓ, por meio de intimação pessoal de seu secretário de saúde, para que no prazo de 24 horas a contar da intimação, independente de processo licitatório e, INDEPENDENTE DE QUALQUER ENTRAVE BUROCRÁTICO, providencie/custeie as terapias conforme as carga horárias determinadas nos laudos médicos, por tempo indeterminado. " (pág. 7). 6.
No essencial, é o relatório. 7.
Passo a fundamentar e a decidir. 8.
De antemão, não é demais registrar que, a teor do preceituado no art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC/2015: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la". (...) 9.
Nessa hipótese, cabível e adequado é o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao apelo, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] III- extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. 10.
In casu, se há pretensão com vista à atribuição de efeito suspensivo à apelação, a fim de suspender a eficácia da sentença, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos pressupostos elencados no § 4º, do art. 1.012, do CPC/2015, in verbis: Art. 1.012.
Omissis. [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 11.
Em abono dessa normatividade, Fredie Didier Júnior ensina que: O § 4º do 1.012 prevê os casos em que se permite a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos casos do § 2º do art. 1.012.
Há duas hipóteses em que se autoriza a concessão de efeito suspensivo: a) se houver "probabilidade de provimento" da apelação; b) se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
A primeira hipótese ("a") é exemplo de tutela da evidência recursal.
A atribuição de feito suspensivo à apelação é, no caso, um exemplo de tutela provisória concedida apenas com base em elementos de evidência. [...] A segunda hipótese ("b") é o tradicional caso de tutela de urgência recursal.
Note que a relevante fundamentação é menos do que "probabilidade de provimento do recurso", tanto que não basta para a concessão de efeito suspensivo: há necessidade de demonstração do perigo. 12.
Pois bem.
O cerne da controvérsia de origem, ante a patologia da parte autora, aqui recorrente, a dizer, menor impúbere (4 anos de idade, pág. 22 da origem), representado por sua genitora, é portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme relatório do médico Dr.
Francisco Hélio Dantas Júnior (CRM/AL 4548 e RQE 2710), Psiquiatra, datado de 02.04.2024, o paciente, apresenta-se com diagnóstico: TRANSTORNO DO DÉFICIT DEATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH (CID10: F90.0) + TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA -TEA (CID 10: F84.0), com necessidade de atendimento multidisciplinarpor especialistas (FONODIOLOGO+ PSICOTERAPIA + TERAPIA OCUPACIONAL e PSICÓLOGO, cada, com 4 sessões por semana, por tempo indeterminado), vejamos: 13.
Importante deixar aqui registrado, no caso concreto, extrai-se da leitura do relatório médico, que as sessões indicadas ao tratamento, é na quantidade 4 (quatro) sessões por semana, sem contudo, constar no relatório sua duração, mas, todas estas, por tempo indeterminado. 14.
O parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS-AL, de pág.37 da origem, destaque-se que "...as terapias requeridas sãoeficazes para o tratamento do menor.". , ainda opina que "...Não é possível definir uma carga horáriaideal de tratamento para cada especialidade, pois, a necessidade varia entre pacientes, e no mesmopaciente ao longo do tratamento"...
No entanto, este Núcleo entende como aceitável a carga horária requerida para o caso em tela." (grifos aditados). 15.
Traçadas essas considerações, considerando que o médico que assiste ao menor de idade, consoante alhures transcrito, prescreveu atendimento multidisciplinar com a quantidade de sessões semanais por tempo indeterminado, sem contudo, prescrever a carga horária necessária às necessidades do paciente/infante, portanto, considerando que na decisão combatida, não obstante a Magistrada deferir "... que a carga horária fosse definida em conformidade com a disponibilização da rede de saúde pública municipal, desde que todas sejam ofertadas durante a semana.", a meu ver, entendo, que deve ser suspensa em parte, o decisum, para fazer constar, que as TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES com PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL +FONOAUDIÓLOGO, devam ser fornecidas, CADA, em 4 (quatro) sessões por semana, com duração de 1 (uma) hora cada sessão, nos termos do relatório médico de pág. 28 da origem. 16.No caso concreto, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III ; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada. 17.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; 18.
Por igual, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal albergou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 19.
A seguir, a Carta Constitucional tratou do Direito à Saúde, dentre os Direitos Sociais, previstos no seu art. 6º, verbis : Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 20.
Mais adiante, coube à própria Constituição Federal disciplinar, expressamente, de que forma restaria assegurada a Garantia Fundamental do Direito Saúde. 21.
Nessa esteira, em respeito aoprincípio da dignidade da pessoa humana, bem como ematenção aos direitos fundamentais àvidae à saúde, outranão pode ser a conclusão, uma vez que, em total harmonia com ajurisprudência pátria, senão aquela pela suspensão, em parte da sentença combatida, para afastar a obrigatoriedade do Município de Maceió, fornecer as terapias multidisciplinares, com as sessões semanais e carga horária semanal, respectivas, diversa daquelas prescritas pelo médico assistente, nos termos do laudo de pág. 28 da origem. 22.
Pelas razões expostas, preenchidos os requisitos prescritos do art. 1.012, § 4º, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação. 23.
Ao fazê-lo, suspendo, em parte, a eficácia da sentença meritória (págs. 165/174), originária do Juízo de Direito da 28ª Vara Infância e Juventude da Capital, proferida nos autos da Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência sob n.º 0700485-12.2024.8.02.0090; e, por via de consequência, afastar a obrigatoriedade do Município de Maceió fornecer as terapias multidisciplinares, com as sessões semanais e carga horária semanal, respectivas, diversa daquelas prescritas pelo médico assistente, nos termos do laudo de pág. 28 da origem. 24.
Outrossim, determino as diretrizes que seguem: a) COMUNIQUE-SE, de imediato, ao Juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisum; b) INTIME-SE, PESSOALMENTE, o Município de Maceió, para que dê cumprimento a este decisório e, caso queira, responder ao requerimento; c) Após, DÊ-SE vista à Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, ofertar o seu pronunciamento. 25.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Arquive-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
29/07/2025 19:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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11/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 12:44
Distribuído por dependência
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11/07/2025 12:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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