TJAL - 0721163-24.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 08:42
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721163-24.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Adeilson Ribeiro da Silva - Apelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de Apelação Cível (págs. 46/55) interposta por Adeilson Ribeiro da Silva contra sentença, proferida nos autos da "ação de revisão, retificação e anulação de cláusulas contratuais ilegais e abusivas, com pedido de realinhamento de juros ao previsto em lei", que indeferiu a inicial, com fundamento no art. 330, inciso IV, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Na petição do recurso, à pág. 48, a parte Apelante = Recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "(...) requer dessa corte a apreciação e o consequente deferimento do referido pedido, visto que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família".
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível de comprovação da alegada hipossuficiência.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Com efeito, "(...) o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário". É o caso dos autos.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação do APELANTE,ADEILSON RIBEIRO DA SILVA, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos e despesas, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, ainda, no caso de desemprego da parte, poderá ser demonstrado através de cópia da carteira de trabalho (CTPS) ou do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), atualizados.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) -
29/07/2025 18:09
Determinada Requisição de Informações
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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29/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 13:14
Registrado para Retificada a autuação
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29/05/2025 13:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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