TJAL - 0756163-85.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 15:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 00:40
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 02:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 02:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 02:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0756163-85.2024.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Fornecimento de insumos - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu a fornecer o quanto requerido na inicial, pelo período de 06 (seis) meses.
Condiciono, contudo, a continuidade da obrigação à apresentação de nova prescrição médica ou nutricional circunstanciada a cada 06 (seis) meses, sem prejuízo de avaliações posteriores por profissionais especializados.
Determino, ainda, que o fornecimento seja realizado por estabelecimentos contratualizados com o Município de Maceió, ressalvada a hipótese de não haver o cumprimento no prazo estipulado, caso em que poderá ser autorizado o fornecimento em unidade diversa, mediante prévia autorização deste Juízo.
Outrossim, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza de obrigação de fazer de prestação específica de serviço de saúde, fixando-o em 01 (um) salário-mínimo vigente na data de propositura da ação, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a devida correção no SAJ.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Deixo de condenar o vencido em honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis em sede de ação civil pública, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,29 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/07/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 19:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 00:54
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 22:59
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:54
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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05/07/2025 10:39
Juntada de Mandado
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05/07/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 18:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/07/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 18:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:40
Decisão Proferida
-
01/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:00
Decisão Proferida
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19/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/11/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:41
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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