TJAL - 0704692-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP) - Processo 0704692-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Valdir Jorge da Silva NascimentoB0 - RÉ: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Eis o relatório.
Fundamento e decido.
A transação celebrada entre as partes não encontra nenhum óbice jurídico para sua homologação, eis que trata de direitos passíveis de transação e atende plenamente aos interesses das partes, nos termos dos arts. 841 e 842, ambos do Código Civil.
Demais disso, observo que esta não se subsume à hipótese constante no art. 842 do CC e que as partes outorgaram poderes para transigir a seus patronos, (pp. 36/42 e 118/132).
Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, e, com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento na alínea b, do inciso III, do art. 487, do CPC.
Considerando o teor da disposição do acordo, item 10 de p. 82, combinado com o comando da sentença de pp. 66/67, cabe ao autor o pagamento das custas.
Todavia, considerando a gratuidade judiciária deferida à parte autora, fica suspensa a cobrança dos ônus da sucumbência em razão do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Haja vista o acordado na cláusula 9 de p. 82, ressalto que cada uma das partes deverá arcar com os honorários advocatícios de seus patronos.
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais.
A seguir, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS.
Por fim, arquivem-se os autos.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
31/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 18:41
Homologada a Transação
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13/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 15:24
Expedição de Carta.
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19/12/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 21:15
Despacho de Mero Expediente
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08/10/2024 19:15
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 11:26
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 23:54
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2024 21:44
Indeferida a petição inicial
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08/04/2024 18:55
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/02/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 10:28
Decisão Proferida
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30/01/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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