TJAL - 0713143-44.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: THAIS CARLA SILVA (OAB 16040/AL) - Processo 0713143-44.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Adonias Pereira da SilvaB0 - REQUERIDO: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - DESPACHO Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado, Adonias Pereira da Silva, para oferecer manifestação acerca dos embargos de declaração opostos às pp. 221/224 e 225/236, em 5 dias.
Maceió(AL), 26 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
11/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 13:00
Apensado ao processo
-
08/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 12:55
Apensado ao processo
-
08/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 19:44
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: THAIS CARLA SILVA (OAB 16040/AL) - Processo 0713143-44.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Adonias Pereira da SilvaB0 - REQUERIDO: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - DISPOSITIVO Isso posto, à luz do expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, e, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 000000566943049; e CONDENAR O RÉ, ITAÚ UNIBANCO S/A, AO PAGAMENTO AO AUTOR DO VALOR DE R$ 10.000,00 pelos danos morais, nos moldes do art. 186 do CC c/c o art. 7º c/c o art. 25, e c/c o art. 14, todos do CDC, com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (responsabilidade contratual), conforme apregoam os art. 405 c/c o art. 406, ambos do Código Civil, c/c o § 1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional, e correção monetária - INPC - incidente desde a data da publicação desta sentença, nos moldes do art. 404, do Código Civil c/c o teor da Súmula nº. 362, do STJ.
MANTENHO A TUTELA DE URGÊNCIA DE PP. 45/46.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo e cobrança das custas processuais.
Por fim, arquivem-se os autos.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
31/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 14:15
procedência parcial
-
16/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 15:42
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 15:12
Decisão Proferida
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19/03/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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