TJAL - 0737806-23.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:53
Processo Transferido entre Varas
-
20/08/2025 15:53
Processo recebido pelo CJUS
-
20/08/2025 15:53
Recebimento no CEJUSC
-
20/08/2025 15:53
Remessa para o CEJUSC
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20/08/2025 15:53
Processo recebido pelo CJUS
-
20/08/2025 15:53
Processo Transferido entre Varas
-
20/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
20/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 04:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TASSO CERQUEIRA MARQUES (OAB 11053/AL) - Processo 0737806-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Espedita Valentm de AraújoB0 - Diante das considerações acima expostas, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: (i) Manter a parte autora na posse do veículo; (ii) Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como de protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos; (iii) Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira em trâmite neste juízo, visando à retomada do veículo, até ulterior deliberação.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houver parcelas já vencidas, deverá a autora depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
As parcelas vincendas deverão ser depositadas mensalmente na data de vencimento pactuada no contrato.
Por fim, remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se constar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, I, do CPC).
Advirto, ainda, que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Cumpra-se. -
31/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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