TJAL - 0737396-62.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO (OAB 6770/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0737396-62.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Valéria Cristiane Mendes TenórioB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
16/08/2025 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 19:37
Juntada de Mandado
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01/08/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 16:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/07/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO (OAB 6770/AL) - Processo 0737396-62.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Valéria Cristiane Mendes TenórioB0 - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização põe danos morais c/c antecipação da tutela de urgência proposta por VALÉRIA CRISTIANE MENDES TENÓRIO, qualificada na exordial, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificada.
Narra a exordial, que a autora é portadora de grave patologia cardíaca diagnosticada em 2012, denominada estenose valvar mitral e recebeu encaminhamento para realização de cirurgia para tratamento de sua saúde, tendo em vista o risco de agravamento de seu estado.
Narra ainda, que atualmente encontra-se impossibilitada de realizar atividades básicas como dirigir ou caminhar curtas distâncias e qualquer esforço físico mínimo, por menor que seja, provoca episódios de falta de ar intensa, impedindo-a de manter sua rotina e sua independência.
Segue narrando, que com o encaminhamento médico e os exames necessários, a Autora dirigiu-se à Santa Casa de Misericórdia de Maceió e entregou toda a documentação necessária para a solicitação da autorização de seu procedimento junto a seu plano de saúde, no dia 13/03/2025.
Informa, que a Autora foi informada que o Réu autorizou a realização da cirurgia em seu denominado pacote padronizado, o qual, conforme relação estabelecida com o prestador de serviço, não incluiria OPME (Órteses, Próteses e Materiais Especiais).
Sustenta, que os OPME solicitados pelo cirurgião são indispensáveis à realização do procedimento cirúrgico, e sua autorização é inerente à autorização da cirurgia em si.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré autorize imediatamente a realização do procedimento cirúrgico com todos os materiais indicados pelo cirurgião; ou, alternativamente, efetue o pagamento dos valores necessários para a realização do procedimento cirúrgico, de R$ 139.778,80 (cento e trinta e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos). É o breve relatório.
Do pagamento das custas processuais ao final do processo.
Acerca do pedido de diferimento do pagamento ao final do processo, cumpre destacar que, nos moldes do art. 82 do CPC/2015, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça.
Porém, não existe vedação legal que impossibilite a concessão de prazo para o pagamento das custas processuais, e ademais, que tal ato não se demonstra prejuízo para o Estado, porque não se trata de gratuidade para o não recolhimento das custas processuais, mas somente de pagamento posterior, em que tal diferimento para o pagamento não significa isenção do pagamento de custas, já que, ao final da demanda, o adimplemento terá lugar.
Por isso, cabe o diferimento das custas para o final do processo.
Nesse contexto, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PREPARO.
PRÉVIO.
CPC, ARTIGO 257.
INTERPRETAÇÃO AMOLDADA À REALIDADE DO CASO CONCRETO. 1.
A interpretação das disposições legais não pode desconsiderar a realidade ou a chamada "natureza das coisas" ou a "lógica do razoável".
Com afeição à instrumentalidade do processo-meio e não fim, deve guardar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com as circunstâncias objetivamente demonstradas.
O direito não é injusto ou desajustado à dita realidade. 2.
No caso, considerada a situação financeira da parte interessada, se inarredável a exigência do recolhimento prévio, o valor das custas, por si, impediria a defesa, interditando o acesso ao Poder Judiciário.
Demais, adiar o recolhimento para o final do processo, não significa ordem isencional. 3.
Precedentes. 4.
Recurso sem provimento.' (Resp 161440/RS, 1ª Turma, STJ, Rel Min.
Milton Luiz Pereira)" Portanto, considerando que não há qualquer indício de que a parte possa arcar com as custas neste exato momento processual sem prejuízo do próprio sustento, defiro o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em análise, o fato do plano negar o procedimento com a inclusão do OPME, solicitados pelo profissional médico que acompanha a autora frustra as legítimas expectativas depositadas por esta pelo plano, sobretudo se considerado o caráter de ordem pública de que se revestem as normas que regem os planos de saúde. É inegável que o tratamento cirúrgico (incluindo todos os materiais) está entre os serviços cobertos pelo plano, sobretudo se analisarmos a cobertura mínima determinada pelo plano-referência imposto pela Lei nº 9.565/98, art. 12: Art.12.São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: II - quando incluir internação hospitalar: e)cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; Vejamos o entendimentos de nossos tribunais superiores: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SISTEMA UNIMED .
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE OPME LIGADO A ATO CIRÚRGICO.
RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Conforme remansosa jurisprudência, Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas.
Precedentes STJ . (TJES, Classe: Apelação Cível, 048198752759, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2021, Data da Publicação no Diário: 08/10/2021).
II.
Nos termos do artigo 10, inciso VII, da Lei 9656/98, revela-se obrigatório o fornecimento, pela Operadora do Plano de Saúde, das órteses, próteses e materiais especiais (OPME) ligados aos atos cirúrgicos.
III .
Na hipótese, revela-se abusiva a negativa de fornecimento de material cirúrgico essencial para a realização de procedimento médico alvo de autorização pretérita pela agravante em favor da consumidora/agravada.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006765-34 .2022.8.08.0000, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE .
PACIENTE PORTADOR DE PATOLOGIA ÓSSEO MANDIBULAR E MAXILAR.
RECOMENDAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AUTORIZAÇÃO PARCIAL DE PROCEDIMENTO E MATERIAL.
NEGATIVA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NO INSTRUMENTO CONTRATUAL .
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA. 1 .
A Lei n. 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e ao estabelecer o plano-referência, prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, § 4º) . 1.1.
Ao atribuir à ANS a fixação da amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, além da respectiva atualização do aludido rol de procedimentos e eventos, o legislador não concedeu ao órgão regulador o poder para estabelecer exceções de cobertura não previstas no artigo 10 da Lei n. 9 .656/1998. 2.
O art. 10, inciso VII da Lei n . 9.656/1998 prevê que os planos de saúde são obrigados a custear o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) ligados a ato cirúrgico. 2.1 O artigo 17, parágrafo único, inciso VII, da Resolução 465/2021 da ANS igualmente assegura a cobertura obrigatória de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) cuja colocação ou remoção requeiram a realização de cirurgia . 3.
Cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das OPME necessárias à execução dos procedimentos a serem realizados no paciente, seara em que o plano de saúde não pode adentrar, conforme o artigo 7º, inciso I, da Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS. 3 .1.
Constatado que o procedimento com os devidos materiais para realização do ato cirúrgico, cujo uso foi recomendado ao agravado, está relacionado ao procedimento cirúrgico, há de ser imposta à operadora do plano de saúde a obrigação de autorizar, disponibilizar e custear o tratamento prescrito, incluídos os materiais necessários à sua realização, de acordo com o relatório médico. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0735347-81.2023.8.07 .0000 1776734, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 24/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2023).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO PREVISTO ROL ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA .
FORNECIMENTO DISPOSITIVO.
OPME.
REGISTRO ANVISA.
RECUSA DE COBERTURA .
INDEVIDA. 1.
Os procedimentos descritos nos Anexos da RN 465/2021 são de cobertura obrigatória. 2 .
A cobertura de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) é obrigatória se ligada ao ato cirúrgico, se não incorrer nas hipóteses de exclusão do art. 17 da RN 465/2021, se tiver registro válido na Anvisa e a indicação de utilização do manual for compatível com o procedimento prescrito. 3.
Negou-se provimento ao recurso . (TJ-DF 07464845720238070001 1903492, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) Ademais, a urgência do procedimento vem comprovada através do atestado de fls.43.
Assim, não cabe ao plano de saúde se imiscuir na prescrição médica e negar o fornecimento dos materiai, visto serem parte do procedimento cirúRgico a ser realizado.
Como se não bastasse, a Conduta da parte Ré agride frontalmente o direito a saúde e a vida.
O respeito à vida humana é uma das maiores ideias de nossa civilização e o primeiro princípio da moral médica.
Sendo assim, o perigo da demora (periculum in mora), pressuposto da tutela provisória, é flagrante.
Além de tudo o que até aqui se disse, cumpre salientar, correndo o risco de parecer repetitivo, que a negativa de cobertura pode acarretar sérios danos a saúde da autora, motivo pelo qual é imprescindível a prévia atuação do Judiciário no sentido de evitar tais danos.
Do ponto de vista processual, entendo que o pedido de tutela provisória encontra-se embasado em prova documental inequívoca da necessidade do procedimento com a inclusão de OPME.
Lembro, ainda, que o art. 300, §2º, do CPC/15 autoriza a concessão liminar da tutela de urgência que poderá, a qualquer momento, ser modificada ou revogada (art. 296, CPC/15).
Por fim, em que pese a providência jurisdicional impor uma obrigação de fazer que, uma vez realizada, não tem como ser desfeita no plano dos fatos, entendo que a irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, CPC/15) não constitui, no presente caso, um óbice à concessão da medida liminar, porquanto, caso a autora venha a restar vencido ao final do processo, subsiste a possibilidade de ressarcir o plano demandado com o equivalente em pecúnia.
Não há, pois, o risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada autorize a realização do procedimento cirúrgico com todos os materiais indicados pelo cirurgião que acompanha a paciente.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 48h (quarenta e oito horas, após o qual passará a incidir multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração.
Intime-se e cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 29 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 18:15
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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