TJAL - 0737397-47.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF), ADV: ANTONIO GERALDO DE LYRA AFONSO FERREIRA (OAB 13468/AL), ADV: SANTIAGO PAIXAO GAMA (OAB 4284/TO) - Processo 0737397-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Laura Maria de Holanda Padilha SilvaB0 - RÉ: B1GEAP - Fundação de Seguridade SocialB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/08/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 20:31
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO GERALDO DE LYRA AFONSO FERREIRA (OAB 13468/AL) - Processo 0737397-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Laura Maria de Holanda Padilha SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por LAURA MARIA DE HOLANDA PADILHA SILVA, qualificada na exordial, em face de GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, igualmente qualificada.
Narra a exordial, que a parte autora teve seu plano de saúde cancelado em 28/02/2025, mas em 30/05/2025 conseguiu retornar ao plano.
Narra ainda, que em 28/06/2025 foi acometida por grave quadro de saúde, apresentando diagnóstico de Diverticulite Aguda e necessitou de internação hospitalar em caráter de urgência no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Maceió - AL.
Segue narrando, que apesar da urgência e da imprescindibilidade do tratamento hospitalar, a GEAP - Saúde, negou a cobertura da internação, sob a alegação de período de carência, procedimento não coberto.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o plano de saúde autorize/ custeie integralmente a internação hospitalar da autora Laura Maria de Holanda Padilha, no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Maceió - AL, incluindo todos os procedimentos, exames, medicamentos, materiais e honorários médicos necessários ao seu tratamento de diverticulite aguda e reembolso dos pagamentos efetuados até agora ao hospital. É o breve relatório.
Ab initio, concedo a requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Da inversão do ônus da prova pelo CDC A relação jurídica estabelecida entre as partes não é uma relação de consumo, posto que a GEAP - Fundação de Seguridade Social, operadora de planos de assistência privada a saúde, na modalidade de autogestão, o que já afasta a incidência do CDC.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Analisando, os fatos e os documentos trazidos com a exordial, tenho como presentes os requisitos ensejadores da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
O fumus boni iuris se encontra devidamente evidenciado no fato do paciente ser portador de um plano de saúde que se encontra devidamente pago e negativa tácita de autorização para a realização do procedimento cirúrgico, nos moldes solicitados.
No caso em análise, a probabilidade do direito da parte autora encontra fundamento nos argumentos e documentos acostados aos autos.
A autora apresenta um quadro de diverticulite aguda, e necessita, com urgência, da internação hospitalar.
A recusa na internação para o devido tratamento, sob a alegação do não cumprimento do prazo de carência contratual não deve prosperar, posto que as hipóteses de urgência ou emergência não se submetem a qualquer carência prevista contratualmente.
Nesse trilhar, a Súmula 597, do STJ, já firmou entendimento nesse sentido: Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Como se não bastasse, a conduta da parte Ré agride frontalmente o direito a saúde e a vida.
O respeito à vida humana é uma das maiores ideias de nossa civilização e o primeiro princípio da moral médica.
Sendo assim, o perigo da demora (periculum in mora), pressuposto da tutela provisória, é flagrante.
Além de tudo o que até aqui se disse, cumpre salientar, correndo o risco de parecer repetitivo, que a negativa de cobertura pode acarretar sérios danos a saúde da autora, motivo pelo qual é imprescindível a prévia atuação do Judiciário no sentido de evitar tais danos.
Lembro, ainda, que o art. 300, §2º, do CPC/15 autoriza a concessão liminar da tutela de urgência que poderá, a qualquer momento, ser modificada ou revogada (art. 296, CPC/15).
Por fim, em que pese a providência jurisdicional impor uma obrigação de fazer que, uma vez realizada, não tem como ser desfeita no plano dos fatos, entendo que a irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, CPC/15) não constitui, no presente caso, um óbice à concessão da medida liminar, porquanto, caso a parte autora venha a restar vencida ao final do processo, subsiste a possibilidade de ressarcir o plano demandado com o equivalente em pecúnia.
Não há, pois, o risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada autorize/custeie integralmente a internação hospitalar da autora Laura Maria de Holanda Padilha, no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Maceió - AL, incluindo todos os procedimentos, exames, medicamentos, materiais e honorários médicos necessários ao seu tratamento de diverticulite aguda Ressalte-se que o desrespeito a esta decisão ensejará, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários, justificada pela extrema urgência da situação, até o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração.
Expeça-se mandado de intimação com urgência, para que a parte demandada providencie o cumprimento desta decisão e, cite-a para contestar a ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 29 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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