TJAL - 0737398-32.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 18:08
Expedição de Carta.
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12/08/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 17:13
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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30/07/2025 14:25
Processo Transferido entre Varas
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30/07/2025 14:25
Processo recebido pelo CJUS
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30/07/2025 14:25
Recebimento no CEJUSC
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30/07/2025 14:25
Remessa para o CEJUSC
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30/07/2025 14:25
Processo recebido pelo CJUS
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30/07/2025 14:25
Processo Transferido entre Varas
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30/07/2025 06:12
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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30/07/2025 06:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KRISTYAN CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 15336/AL) - Processo 0737398-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Tatiana de Araujo MouraB0 - 1.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC.
Contudo, a confirmação desta concessão fica condicionada à juntada da respectiva guia de recolhimento judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da parte consumidora, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que a instituição financeira ré, até o prazo da contestação, traga aos autos a cópia do contrato nº. 764686501-9, que deu origem aos descontos no benefício da parte autora, no valor de R$ 1.886,04 (mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), o histórico de utilização do cartão de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos. 4.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
29/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 15:49
Decisão Proferida
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28/07/2025 18:20
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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