TJAL - 0737610-87.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 17:51
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
23/08/2025 17:50
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 12:02
Remessa à CJU - Custas
-
08/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 11:48
Transitado em Julgado
-
01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL), ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP) - Processo 0737610-87.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Janlucas Balbino da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Yamaha Motor do Brasil SaB0 - POSTO ISSO, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao passo que determino seja identificada a quantia à disposição do juízo e, ato contínuo, determino a expedição de alvará/ofício de transferência em nome do(a) Autor(a) e/ou Advogado, acaso haja outorga de poderes específicos.
Custas processuais e honorários advocatícios, os últimos no importe de 20%(vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, do Código de Processo Civil), devem ser suportados pelo(a) Autor(a), dispensada sua exigibilidade por haver sido deferido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Diploma Processual Civil.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,31 de julho de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
31/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/07/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 13:35
Decisão Proferida
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07/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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