TJAL - 0746911-58.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO CARLOS DE ARAUJO GOMES (OAB 21406/AL) - Processo 0746911-58.2024.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: B1Vilma Teixeira dos Santos CostaB0 - Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que a peticionante logrou demonstrar que a grafia da sua genitora está equivocada em seu assentamento de casamento (p. 5), o pleito encontra respaldo no disposto no artigo 109, da Lei de Registros Públicos, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.
O MP comungou com a pretensão de retificação.
Realmente, como se percebe dos documentos colacionados, por exemplo os de pp. 5 e 8, o nome da genitora da requerente foi grafado errado em seu registro de casamento.
Assim, a medida que se impõe, independentemente da designação de audiência, é a sua retificação.
Isso posto, com fundamento no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO A PRETENSÃO PROCEDENTE e, com isso, determino que o Oficial do Cartório de Registro Civil e Notas do 6º Distrito de Maceió-AL retifique a Certidão de Casamento de Aberlado Costa e Vilma Teixeira dos Santos, registrada n° 1229, fls. 29, livro B AUX-3, para corrigir o nome da genitora da nubente, para onde consta VALDEREZ TEIXEIRA DOS SANTOS, passe a constar VANDA TEIXEIRA DOS SANTOS, com esteio no art. 109, da Lei de Registros Públicos.
Intimem-se (Autora e Ministério Público).
A presente sentença valerá como mandado.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Contudo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, fica suspensa a exigibilidade de cobrança do encargo.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas e, em seguida, expeça-se a certidão de débito ao Fundo de Modernização do Poder Judiciário - FUNJURIS.
Por fim, arquivem-se os autos.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
31/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:44
Decisão Proferida
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30/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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