TJAL - 0729529-23.2022.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO CESAR ACIOLY DORVILLE (OAB 13962/AL) - Processo 0729529-23.2022.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Aparecida Nogueira LeahyB0 - RÉU: B1Robson Bernardo CalixtoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
21/08/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA (OAB 6921/AL), ADV: ANDRÉ DE MACÊDO VERAS (OAB 13048/AL), ADV: JULIO CESAR ACIOLY DORVILLE (OAB 13962/AL), ADV: FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES (OAB 14806/MA) - Processo 0729529-23.2022.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Aparecida Nogueira LeahyB0 - RÉU: B1Robson Bernardo CalixtoB0 - Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado por MARIA APARECIDA NOGUEIRA LEAHY, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Confirmar os efeitos da ordem liminar de despejo proferida às fls. 41/42, bem como da imissão na posse concedida à fl. 63; B) Declarar a rescisão do contrato de locação não residencial firmado com o réu/reconvinte, ROBSON BERNARDO CALIXTO, em 01 de julho de 2018, tendo como objeto os imóveis situados na Rua Princesa Isabel, nº 159 e 169, Bairro do Farol, Maceió-AL; C) Condenar o réu/reconvinte ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, pelo período em que permaneceu no imóvel (inadimplência), respeitada a prescrição sobre as parcelas vencidas nos três anos anteriores à propositura da ação.
Sobre tais valores, deverão incidir correção monetária a contar de cada competência, além de juros de mora, estes a partir dos respectivos vencimentos, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil; D) Determinar a dedução sobre o débito apontado acima, dos valores comprovadamente pagos pelo réu/reconvinte, acrescidos de correção monetária a contar da data dos efetivos pagamentos, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil e E) Condenar o réu/reconvinte à obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel devidamente limpo e em condições de uso, tal como o recebeu quando da assinatura do contrato ora rescindido, sem prejuízo de indenização por eventuais perdas e danos causados ao imóvel, a ser apurado em eventual liquidação de sentença.
Considerando que a autora/reconvinda decaiu em parte mínima do pedido, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, monetariamente corrigido, com fundamento nos arts. 85, parágrafo 2º, e 86, do Código de Processo Civil.
Quanto à RECONVENÇÃO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROBSON BERNARDO CALIXTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude de a conduta da autora/reconvinda não ter ultrapassado os limites do exercício regular de um direito, não podendo ser reputada como ilícita, e por não haver dever de indenização de sua parte.
Por fim, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, monetariamente corrigido, com fundamento no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
29/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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02/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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30/12/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 16:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/11/2024 16:40:57, 2ª Vara Cível da Capital.
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26/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 14:30:00, 2ª Vara Cível da Capital.
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01/08/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 18:55
Despacho de Mero Expediente
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18/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
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17/01/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 15:44
Publicado ato_publicado em data.
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22/11/2023 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 14:47
Despacho de Mero Expediente
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11/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
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10/10/2023 19:01
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 18:27
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/09/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 08:45
Publicado ato_publicado em data.
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11/09/2023 16:31
Despacho de Mero Expediente
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29/03/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/03/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 19:43
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 11:37
Juntada de Mandado
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16/02/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 18:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/01/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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02/01/2023 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2022 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 15:39
Decisão Proferida
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06/12/2022 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 09:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/12/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2022 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 16:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/10/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 01:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/09/2022 01:12
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/09/2022 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 18:33
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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