TJAL - 0722245-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÉSSICA SALGUEIRO DOS SANTOS (OAB 14743/AL) - Processo 0722245-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Eloa da Rocha Jambo LinsB0 - DISPOSITIVO Isso posto, à luz do expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PRETENSÃO, e, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito, para: CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO À AUTORA DO VALOR DE R$ 5.000,00, pelos danos morais, nos moldes do art. 186 do CC c/c o art. 7º c/c o art. 25, e c/c o art. 14, todos do CDC, com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (responsabilidade contratual), conforme apregoam os art. 405 c/c o art. 406, ambos do Código Civil, c/c o § 1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional, e correção monetária - INPC - incidente desde a data da publicação desta sentença, nos moldes do art. 404, do Código Civil c/c o teor da Súmula nº. 362, do STJ; e CONDENAR A RÉ A RESTITUIR, EM DOBRO, À AUTORA OS VALORES DESCONTADOS DA PARTE AUTORA (danos materiais), que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, com fulcro no art. 876 do CC c/c o art. 14 do CDC, bem como no art. 42 do CDC, devendo o valor ser corrigido monetariamente, a partir do evento danoso (15/6/2018), pelo INPC, nos moldes do art. 404, do CC c/c a Súmula nº. 43, do STJ, e acrescido de juros de mora, no valor de 1% ao mês, os quais serão contados a partir da citação, nos moldes do art. 405 c/c art. 406, ambos do Código Civil c/c o § 1º, do art. 161, do CTN.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo e cobrança das custas processuais.
Por fim, arquivem-se os autos.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
31/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 18:17
procedência parcial
-
06/06/2025 07:09
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 13:52
Expedição de Carta.
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21/05/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2024 06:51
Decisão Proferida
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07/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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