TJAL - 0700203-34.2023.8.02.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 17:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
05/08/2025 17:33
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/08/2025 11:30
Ato Publicado
-
01/08/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700203-34.2023.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: Dogival Vasconcelos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A, com o objetivo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Penedo nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência (fls. 218/223), que confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao custeio, remoção e realocação dos 3 (três) postes mencionados na exordial, em entendimento conjunto com a parte autora a respeito da distância em relação ao muro, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O pleito foi originalmente distribuído à Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas, por prevenção ao 0701345-73.2023.8.02.0049, conforme se depreende do termo de fl. 250.
Na sequência, foi proferida a decisão de fls. 251/252, na qual foi determinada a redistribuição do feito, por prevenção, a esta Relatoria.
Na oportunidade, o Presidente desta Corte de Justiça, Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, determinou "a REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso ao eminente Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, em razão da prevenção gerada pela apelação cível de nº 0701345-73.2023.8.02.0049" (fl. 251).
Assim, diante de suposta conexão entre as ações, foi reconhecida a prevenção deste Relator.
Relevante notar que a prevenção, nos termos do art. 95 do RITJ/AL, é fixada pela primeira distribuição por sorteio, mantendo-se sob a competência do relator ou de quem o suceder todos os recursos e incidentes subsequentes.
Destaca-se: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência ou a Corregedoria, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. § 2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o julgador sucedido § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário. (sem grifos no original) No mesmo sentido, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em seu art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (sem grifos no original) Ocorre que, in casu, não há conexão entre a ação indenizatória por danos materiais e morais, tombada sob nº 0701345-73.2023.8.02.0049, e a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, registrada sob o nº 0700203-34.2023.8.02.0049, ainda que as partes sejam as mesmas em ambas as demandas.
A presente ação trata da responsabilidade da concessionária de energia elétrica quanto à retirada de três postes supostamente instalados de forma indevida na propriedade do apelante, ao passo que a outra demanda busca a responsabilização civil da mesma empresa por danos materiais e morais decorrentes de descarga elétrica que resultou na morte de dez cabeças de gado pertencentes ao apelado.
Acrescente-se que, naqueles outros autos, houve pedido de reconhecimento de conexão entre as demandas, o que não foi acolhido pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Penedo, resultando na redistribuição do feito para o Juízo da 1ª Vara Cível daquela comarca.
Não por acaso, as ações foram julgadas por juízos e em momentos distintos.
Dessa forma, inexistente a conexão entre as ações de origem, constata-se a necessidade de devolução deste recurso à Diretoria-Adjunta de Assuntos Judiciários - DAAJUC para redistribuição por sorteio.
Diante do exposto, nos termos do art. 95 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, c/c art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para apreciar o feito, devendo-se proceder à sua REDISTRIBUIÇÃO, por sorteio.
Assim, determino a remessa dos autos à DAAJUC a fim de que proceda à nova distribuição do feito e adotando as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Ytalla Daianny Santos Vasconcelos (OAB: 13440/AL) -
31/07/2025 15:26
Redistribuição por prevenção
-
30/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 14:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/07/2025 14:09
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/07/2025 14:57
Ato Publicado
-
28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/07/2025 15:43
Redistribuição por prevenção
-
23/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 13:15
Distribuído por Prevenção
-
23/07/2025 13:11
Registrado para Retificada a autuação
-
23/07/2025 13:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808481-14.2025.8.02.0000
Manoel Lopes da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2025 11:29
Processo nº 0808447-39.2025.8.02.0000
Valderez Ferreira da Silva
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Eder Vital dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/07/2025 16:06
Processo nº 0808434-40.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Evandro Barros Lima
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2025 08:15
Processo nº 0808246-47.2025.8.02.0000
Luiz Felipe Barbosa da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Rodrigo Vinicius do Prado Vieira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2025 16:05
Processo nº 0808207-50.2025.8.02.0000
Aldeci da Fonseca Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Davi Antonio da Fonseca Marques
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2025 11:34