TJAL - 0808612-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 15:12
Certidão sem Prazo
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04/08/2025 15:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/08/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 14:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/08/2025 08:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 09:59
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808612-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Juliana Rodrigues da Silva - Agravado: Maria Josefa dos Santos Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Juliana Rodrigues da Silva, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível Residual da Comarca de Arapiraca/AL, nos autos do processo nº 0700066-54.2025.8.02.0058, que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a imissão de posse da agravada Maria Josefa dos Santos Silva no imóvel situado no Residencial Nossa Senhora Aparecida, nº 23, quadra 47, bairro Bom Sucesso, Arapiraca/AL, fixando prazo de 45 dias para desocupação voluntária pela agravante.
A decisão agravada, conforme reproduzida às fls. 39/43 dos autos originários, assim dispôs em sua parte dispositiva: Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 1.228 do Código Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a IMISSÃO DE POSSE da parte autora, MARIA JOSEFA DOS SANTOS SILVA, no imóvel situado no Residencial Nossa Senhora Aparecida, nº 23, quadra 47, bairro Bom Sucesso, Arapiraca-AL.
Determino, por conseguinte, que a parte requerida, JULIANA RODRIGUES DA SILVA, desocupe voluntariamente o referido imóvel no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da sua intimação desta decisão.
A agravante sustenta, em síntese, que a tutela de urgência não deveria ter sido concedida, uma vez que: a) não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC; b) a medida possui caráter irreversível, violando o disposto no § 3º do mesmo artigo; c) a agravante ocupa legitimamente o imóvel desde agosto de 2024, após ter sido removida de sua anterior moradia por ação municipal; d) o próprio Poder Público lhe ofereceu o uso do imóvel em questão; e) há risco de grave lesão ao direito fundamental à moradia.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observo que, tratando-se de decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória, cabível e adequado é o agravo de instrumento, consoante art. 1.015, I, do CPC.
O recurso foi interposto tempestivamente, considerando a ciência da decisão em 21 de julho de 2025 (fl. 52 dos autos principais) e o prazo em dobro da Defensoria Pública (art. 186 do CPC).
Para além, defiro o pedido de processamento do recurso sob o pálio da assistência judiciária gratuita, considerando que a agravante está representada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas e sua condição de hipossuficiência econômica, conforme declaração acostada aos autos originários.
O pedido de efeito suspensivo encontra amparo no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite sua concessão quando houver possibilidade de dano grave e de difícil ou impossível reparação.
Analisando os autos, verifico a presença de elementos fáticos relevantes que não foram adequadamente considerados na decisão de primeiro grau.
Conforme declaração emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente de Arapiraca, juntada à fl. 09 do presente agravo e datada de 8 de agosto de 2024, a agravante é beneficiária da residência objeto da lide, localizada no Residencial Nossa Senhora Aparecida, nº 23, lote 23, quadra 47, no bairro Bom Sucesso, com concessão de direito real de uso garantido pelo Município de Arapiraca, constando ainda que há processo de regularização fundiária em trâmite para emissão de título de propriedade.
Este documento municipal indica que a ocupação da agravante possui natureza legítima, decorrente de ato do próprio Poder Público, o que modifica substancialmente o contexto fático da demanda.
A situação não se trata de mero esbulho possessório, mas de conflito entre direitos de igual relevância constitucional: o direito de propriedade da agravada e o direito à moradia da agravante, este último respaldado por concessão municipal.
A análise da probabilidade do direito revela-se complexa neste contexto.
Se por um lado a agravada apresenta documentos indicativos de quitação do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal (fls. 10/11 dos autos principais), cumpre observar que o ofício da instituição financeira, embora declare quitado o contrato 171000969395 em nome de MARIA JOSEFA DOS SANTOS SILVA por força do art. 10 da Portaria MCID nº 1.248/2023, não especifica as características do imóvel nem sua localização exata.
Ademais, o comprovante de residência apresentado pela agravada à fl. 12 dos autos principais data de 2018, e o recibo de pagamento de fl. 9 não indica número de contrato, elementos que fragilizam a demonstração da titularidade sobre o imóvel específico objeto da lide.
Por outro lado, a agravante demonstra ocupar o imóvel com amparo em concessão de direito real de uso outorgada pelo Município, conforme documento oficial de fl. 09, encontrando-se em curso processo de regularização fundiária.
Quanto ao perigo de dano, este se apresenta de forma mais gravosa para a agravante.
A execução imediata da decisão agravada implicaria na remoção forçada de pessoa hipossuficiente de sua única moradia, sem que haja alternativa habitacional, configurando grave lesão ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia, garantidos constitucionalmente.
O § 3º do art. 300 do CPC estabelece que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
No caso, a desocupação forçada da agravante, considerando sua condição de vulnerabilidade social e a ausência de moradia alternativa, configuraria medida de efeitos praticamente irreversíveis, especialmente diante da legitimidade aparente de sua ocupação.
Deste modo, a balança dos interesses em conflito pende, neste momento processual, para a preservação do direito à moradia até que se proceda ao exercício pleno do contraditório e à instrução probatória.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO.
OCUPAÇÃO CONSOLIDADA [...] VULNERABILIDADE SOCIAL.
FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. [...] A ocupação consolidada [...] com edificações de alvenaria e a presença de famílias em situação de vulnerabilidade social, evidencia a necessidade de ponderação do direito à moradia e da função social da posse, em conformidade com o art. 5º, XXIII, e o art. 170, III, da CF/1988, bem como os arts. 9º, § 2º, e 23 da Lei nº 13.465/2017. [...] O direito à moradia e a função social da posse devem ser ponderados em ocupações consolidadas, especialmente diante de situação de vulnerabilidade social (TJ-ES, Agravo de Instrumento nº 5013415-63.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
DETERMINO, por conseguinte, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, mantendo-se a agravante na posse do imóvel, até ulterior deliberação.
Comunique-se, com urgência, ao Juiz da causa acerca desta decisão.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Fabiana Kelly de Medeiros Padua (OAB: 36351/PE) - Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) -
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 16:26
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 10:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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