TJAL - 0808644-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808644-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Anderson Farias Silva - Agravante: Adriano Farias da Silva - Agravado: José Enéas de Oliveira - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Aliffe Gomes da Silva (OAB: 15678/AL) - Sidney Tavares Oliveira (OAB: 3853/AL) - Rayllanny Almeida Gonçalves (OAB: 21136/AL) -
28/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:37
Incluído em pauta para 28/08/2025 15:37:14 local.
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28/08/2025 13:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/08/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:20
Ciente
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12/08/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 09:59
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808644-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Anderson Farias Silva - Agravante: Adriano Farias da Silva - Agravado: José Enéas de Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anderson Farias Silva e Adriano Farias Silva em face de José Enéas de Oliveira, contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0702692-46.2025.8.02.0058, da 8ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos agravantes e determinou o prosseguimento da execução com realização de penhora via SISBAJUD e constrição de veículos via RENAJUD.
A execução foi inicialmente fundada em seis notas promissórias no valor total de R$ 108.000,00, das quais foram pagos parcialmente R$ 26.000,00, restando saldo devedor de R$ 82.000,00, atualizado para R$ 102.836,84.
Verificando a ausência das cártulas originais, o juízo determinou sua juntada no prazo de quinze dias sob pena de indeferimento, conforme despacho de fls. 11 daqueles autos.
O exequente atendeu prontamente à determinação, juntando as notas promissórias originais conforme petição de fls. 13, seguida das próprias cártulas às fls. 14/17.
Os agravantes postulam, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando que a decisão agravada configurou cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente os embargos sem permitir a produção de prova testemunhal, aplicou de forma equivocada os princípios da autonomia e abstração dos títulos de crédito, e determinou constrição ilegal sobre bens de terceiros.
Sustentam ainda que a ausência das cártulas originais no momento da propositura viciaria o título executivo e que haveria excesso de execução por falta de memória de cálculo adequada. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo e os agravantes foram beneficiados com a gratuidade da justiça na decisão de origem, conforme fls. 49/53, estando dispensados do preparo recursal.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Para a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A análise preliminar dos argumentos dos agravantes não revela a plausibilidade jurídica necessária para a concessão da medida pleiteada.
No que tange à alegação de inexistência de título executivo por suposta ausência das cártulas originais, tal argumento restou completamente superado pelos fatos.
Como bem consignado na decisão agravada, o magistrado singular, ao verificar inicialmente a ausência documental, determinou expressamente a juntada das notas promissórias no prazo de quinze dias (fls. 11), determinação que foi integralmente cumprida pelo exequente conforme petição de fls. 13, seguida das próprias cártulas às fls. 14/17.
Assim, ao menos nesta fase processual, constata-se que as notas promissórias acostadas aos autos ostentam todos os requisitos essenciais previstos na Lei Uniforme de Genebra, apresentando-se como títulos dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, aptos a embasar a pretensão executiva.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, verifica-se que a decisão agravada fundamentou adequadamente a desnecessidade de dilação probatória.
Conforme estabelece o art. 370, parágrafo único, do CPC, incumbe ao juiz velar pela rápida solução do litígio, impedindo que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções meramente protelatórias.
No caso concreto, não há elementos capazes de corroborar as alegações defensivas, sendo a questão eminentemente de direito quanto à aplicação dos princípios que regem os títulos de crédito.
Nesse contexto, o TJDF já decidiu que "não há se falar em cerceamento de defesa quando ausentes quaisquer elementos capazes de corroborar o suposto adimplemento da nota promissória" (TJDF, Acórdão 1254368, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 3/6/2020).
A alegação de vício nos produtos comercializados, que supostamente justificaria a prova testemunhal, encontra óbice nos princípios da autonomia e abstração que regem os títulos de crédito.
Como corretamente decidido na origem, as notas promissórias, uma vez emitidas com todos os requisitos legais e regularmente apresentadas nos autos (fls. 14/17), incorporam promessa incondicional de pagamento que prescinde de demonstração do lastro negocial originário para sua exigibilidade.
Ademais, o comportamento dos executados, que receberam as mercadorias, procederam a pagamentos parciais das obrigações assumidas e não promoveram qualquer reclamação tempestiva, caracteriza aceitação tácita que obsta a alegação de vício superveniente.
A ausência de qualquer documento contemporâneo aos fatos que comprove a alegada inadequação dos produtos reforça o caráter meramente protelatório da tese defensiva.
A alegação de excesso de execução também não prospera.
No caso concreto, o exequente cumpriu adequadamente seu ônus probatório, instruindo a inicial com tabela especificando o valor original de cada nota promissória, os pagamentos parciais realizados e os saldos devedores remanescentes (fls. 1, autos originários), além de demonstrativo de atualização da dívida com aplicação de juros legais e correção monetária (fls. 10).
Os agravantes, por sua vez, limitaram-se a impugnar genericamente os valores cobrados, sem apresentar qualquer planilha alternativa ou demonstração aritmética que sustentasse suas alegações, descumprindo o comando do art. 917, §3º, do CPC.
A prova do pagamento de nota promissória exige a apresentação de recibo de quitação ou a presunção decorrente da posse do título pelo emitente (art. 324 do CC), elementos que não restaram demonstrados nos autos.
Relativamente à alegação de ilegalidade na constrição de bens de terceiros, tal argumento não se sustenta diante dos elementos dos autos.
Conforme certidão do oficial de justiça de fls. 19, após citar o executado Anderson Farias Silva, este "declarou que não tem condições financeiras para pagar o débito em execução; declarou também que reside na casa de sua genitora e que os bens que guarnecem o local são de propriedade desta, fato constatado ''in loco''.
Diante da inexistência de bens a penhora, devolvo o mandado ao cartório para as providências legais." É importante esclarecer que as medidas constritivas determinadas pelo juízo de origem (SISBAJUD e RENAJUD) têm por objeto exclusivamente bens registrados em nome dos próprios executados em seus respectivos CPFs, não havendo qualquer determinação de constrição sobre bens de terceiros.
O sistema SISBAJUD realiza bloqueio de ativos financeiros vinculados aos CPFs dos devedores, enquanto o RENAJUD efetua restrições sobre veículos registrados em seus nomes.
O ordenamento jurídico estabelece presunção de titularidade em favor daquele em cujo nome estão registrados os bens.
Caso os executados pretendam demonstrar que determinados bens não lhes pertencem efetivamente, deverão fazê-lo mediante a via processual adequada (embargos de terceiro), apresentando a documentação comprobatória pertinente.
Assim, o periculum in mora alegado não se configura de forma irreversível.
As medidas constritivas determinadas (SISBAJUD e RENAJUD) incidem exclusivamente sobre bens e ativos registrados em nome dos próprios executados, mediante consulta aos seus CPFs, não havendo risco de constrição sobre patrimônio de terceiros como alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Aliffe Gomes da Silva (OAB: 15678/AL) - Sidney Tavares Oliveira (OAB: 3853/AL) - Rayllanny Almeida Gonçalves (OAB: 21136/AL) -
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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