TJAL - 0808516-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 02:03
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 09:10
Ato Publicado
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13/08/2025 07:57
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808516-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Cesar Lucena Felizardo - Agravado: Presidente da Câmara de Vereadores de Jequié da Praia/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por César Lucena Felizardo contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos (fls. 299/300 dos autos de origem), que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal imputado ao Presidente da Câmara de Vereadores de Jequié da Praia/AL.
O agravante, vereador do Município de Jequiá da Praia/AL, impetrou o writ visando suspender a tramitação, votação e aprovação do Projeto de Lei nº 03/2025, que autoriza contratação de operação de crédito no valor de até R$ 10.000.000,00 junto ao Banco do Brasil S.A.
Sustenta que a deliberação ocorreu sem parecer prévio da Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, da qual é membro, violando o Regimento Interno da Câmara Municipal e o devido processo legislativo.
A decisão agravada (fls. 299/300 dos autos de origem) indeferiu a liminar ao fundamento de que a documentação acostada, especialmente a ata da sessão legislativa de 30 de maio de 2025 (fls. 25/31 dos autos de origem), demonstra tramitação regular do projeto, com encaminhamento às Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento, prestação de esclarecimentos pelo presidente durante a sessão e oportunidade de manifestação do impetrante, não configurando cerceamento às prerrogativas parlamentares.
O agravante reitera em suas razões recursais (fls. 1/6) a alegação de violação ao devido processo legislativo pela ausência do parecer da comissão temática competente, postulando o deferimento do efeito suspensivo para sustar os efeitos da deliberação até julgamento definitivo do recurso.
No mérito, requer: "o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a necessidade de emissão do Parecer pela Comissão competente antes de deliberação em Plenário, garantindo o respeito ao devido Processo Legislativo, anulando a imediatamente a Tramitação em regime de urgência, tendo em vista a matéria não evidencia necessidade premente e atual, bem como por se tratar de empréstimo onde o valor é vultuoso, exonera os cofres públicos, exigindo deste modo uma análise mais detalhada e aprofundada do caso concreto, bem como anulando a votação e aprovação do Projeto de Lei 03/2025, para que se assegure a análise e elaboração do parecer da Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, a qual o Impetrante faz parte." É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registro que a análise dos elementos probatórios carreados aos autos do agravo, notadamente os documentos de fls. 29/309, demonstra que o agravante enfrentou efetivo impedimento técnico para o cumprimento da obrigação no prazo originariamente estabelecido.
Com efeito, a indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal para emissão da guia de recolhimento configura circunstância excepcional e imprevisível, que escapa ao controle da parte interessada.
Nessa perspectiva, o obstáculo experimentado pelo agravante caracteriza legítimo impedimento, uma vez que não decorreu de desídia ou negligência, mas sim de falha sistêmica que impossibilitou materialmente o cumprimento da obrigação processual.
Tal situação enquadra-se na hipótese legal que autoriza a relevação da deserção, devendo ser acolhido o pleito formulado (art. 1.007, §6º, do CPC).
Ademais, demonstrou agora o recolhimento do preparo às fls. 311/314 destes autos do agravo.
Superada a questão do preparo, passo à análise do pedido de tutela antecipada recursal.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC).
Quanto ao fumus boni iuris, o agravante fundamenta seu direito na obrigatoriedade de tramitação do projeto com análise prévia da Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, conforme disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Contudo, a documentação constante dos autos de origem, particularmente a ata da sessão ordinária de 30 de maio de 2025 (fls. 25/31 dos autos de origem), revela que o Projeto de Lei nº 03/2025 foi regularmente apresentado e encaminhado às comissões competentes, considerando a natureza da matéria - autorização para contratação de crédito.
A análise pormenorizada da ata demonstra que o presidente da Câmara prestou esclarecimentos durante a sessão sobre o objeto do projeto e sua tramitação anterior, mencionando que o tema havia sido discutido e recebido parecer favorável das comissões competentes.
Verificou-se, ainda, que o impetrante teve ampla oportunidade de se manifestar, questionar e apresentar reivindicações durante a sessão, não restando caracterizado cerceamento ao exercício de suas prerrogativas parlamentares.
Importante ressaltar que, conforme registrado na própria ata, trata-se de projeto relativo à abertura de crédito, matéria de competência específica das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento, às quais foi devidamente encaminhado.
A alegada necessidade de manifestação da Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente não encontra respaldo técnico suficiente na documentação apresentada, considerando que a autorização legislativa para contratação de crédito constitui matéria predominantemente orçamentária e financeira.
Nesse sentido, é esclarecedora a lição do Supremo Tribunal Federal ao decidir que "é inadmissível ao Poder Judiciário intervir em procedimentos internos do Poder Legislativo, salvo em hipóteses de transgressão direta à Constituição da República", sendo "inviável, pela via jurisdicional, analisar o mérito do procedimento administrativo-parlamentar" (STF - STP: 949 PB, Relator.: Min.
Rosa Weber, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno).
O mesmo precedente adverte que "nessas situações de judicialização da política, o Poder Judiciário deve atuar com ainda maior deferência às soluções empreendidas pelos demais Poderes da República, legitimamente eleitos pelo povo", evitando que controvérsias de natureza eminentemente política sejam solvidas pela via judicial.
No presente caso, a documentação acostada aos autos de origem não evidencia violação clara ao devido processo legislativo ou transgressão direta à Constituição, mas sim questão interpretativa acerca da competência das comissões parlamentares e da tramitação interna do projeto, matéria que se insere na esfera de autonomia do Poder Legislativo Municipal e demanda análise mais aprofundada no julgamento de mérito.
No que concerne ao periculum in mora, a própria natureza do projeto aprovado - autorização legislativa para contratação de crédito - não enseja risco de execução imediata ou lesão irreversível.
A utilização dos recursos está condicionada à posterior elaboração de projetos específicos relativos à execução das obras mencionadas, conforme registrado na ata da sessão ordinária, o que permite adequado controle e fiscalização pelo Poder Legislativo.
Ademais, o projeto já foi aprovado e sancionado, resultando na Lei nº 397, de 30 de maio de 2025 (fls. 191/192), circunstância que demonstra a consolidação dos atos legislativos questionados.
A eventual suspensão de seus efeitos neste momento processual poderia gerar maior instabilidade jurídica do que sua manutenção, especialmente considerando que não se vislumbra, no atual estágio de cognição sumária, ilegalidade manifesta que justifique a intervenção judicial imediata.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo integralmente os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Diogenes Atanásio da Silva (OAB: 13066/AL) -
12/08/2025 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 08:29
Ciente
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07/08/2025 16:30
devolvido o
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07/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:00
Ciente
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07/08/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 13:17
devolvido o
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01/08/2025 13:17
devolvido o
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01/08/2025 13:17
devolvido o
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01/08/2025 13:17
devolvido o
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01/08/2025 13:17
devolvido o
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01/08/2025 13:17
devolvido o
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01/08/2025 13:17
devolvido o
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01/08/2025 13:17
devolvido o
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01/08/2025 13:17
devolvido o
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01/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:57
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808516-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Cesar Lucena Felizardo - Agravado: Presidente da Câmara de Vereadores de Jequié da Praia/AL - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
A teor da previsão inserta no art. 1.007, § 4º, do CPC, bem como ante a ausência de pedido expresso de justiça gratuita, intime-se o agravante, na pessoa de seu advogado, para dentro do prazo de 5 (cinco) dias, realizarem o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Diogenes Atanásio da Silva (OAB: 13066/AL) -
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 09:25
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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