TJAL - 0700623-10.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 00:20
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL), ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL) - Processo 0700623-10.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Martha Sofia dos Anjos VieiraB0 - LITSATIVA: B1Rejane dos Anjos PereiraB0 - DECISÃO Compulsando os autos, identifico os seguintes vícios da petição inicial: (i) ausência de indicação dos fundamentos jurídicos para o pedido: O art. 319, III, do Código de Processo Civil diz que a causa de pedir é composta dos fatos e do fundamento jurídico do pedido, distinguindo os fatos como causa de pedir remota e o fundamento jurídico como causa de pedir próxima.
Como se observa, o Código de Processo Civil adotou a teoria da substanciação, segundo a qual a ação deve constar a causa de pedir próxima e a causa de pedir remota.
No caso dos autos, a parte autora faz narrativa genérica sem especificar o que fundamenta sua pretensão.
Ora, não basta dizer que a parte demandada negou o fornecimento de medicamentos/equipamentos/procedimentos médicos.
Há que especificar os medicamentos/equipamentos/procedimentos que, requeridos, deixaram de ser fornecidos, bem assim o respectivo período, além de indicar a legislação que trata da matéria.
Ao contrário disso, a parte autora faz narrativa extremamente genérica para, ao final, pedir todos os medicamentos/equipamentos/procedimentos médicos que alega terem sido requeridos e negados, transportando para o Judiciário um pedido genérico, faltando, nesse aspecto, até a pretensão resistida. (ii) ausência de documentação atualizada: A parte autora apresenta comprovante de residência (fl. 14) e extratos bancários (fls. 25/37) desatualizados. (iii) indícios de que o autor tem condições de pagar as custas processuais Compulsando os autos, verifico que há indícios de que a parte autora não preenche os requisitos para o deferimento da justiça gratuita, tendo em vista que apresenta extratos bancários (fls. 25/37) e conta de energia (fl. 14) com consumo incompatível com a alegada hipossuficiência, o que sugere que a possui condições de arcar com as custas processuais.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição, emende a inicial, nos seguintes termos: (i) apresentar os fundamentos jurídicos da sua pretensão, indicando os medicamentos/equipamentos/procedimentos requeridos e negados, e o respectivo fundamento legal; (ii) apresentar comprovante de residência e extratos bancários atualizados; (iii) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício) etc., bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Advirta-se que deverá instruir o requerimento com a juntada do cálculo das custas obtido no site do Tribunal de Justiça de Alagoas, sob pena de comprometer a análise do benefício legal.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois desse despacho, pela insubsistência do requerimento de gratuidade.
Após, façam-se os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
29/07/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 16:51
Decisão Proferida
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24/07/2025 00:10
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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