TJAL - 0700764-22.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL), ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE) - Processo 0700764-22.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Leide do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco Safra S/AB0 - No caso concreto, verifica-se que as alegações trazidas pelo embargante não apontam efetiva omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, mas evidenciam inconformismo com o conteúdo do julgado, buscando rediscutir o mérito da causa sob nova perspectiva argumentativa, o que não encontra respaldo no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cacimbinhas,25 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
25/08/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0700764-22.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Leide do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco Safra S/AB0 - Autos n° 0700764-22.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Leide do Nascimento Réu: Banco Safra S/A DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração às 154/157, INTIME-SE o embargado, por intermédio de seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, venham conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 06 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
06/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 12:51
Despacho de Mero Expediente
-
04/08/2025 22:41
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:51
Apensado ao processo
-
04/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0700764-22.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Leide do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco Safra S/AB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, de modo a: A) condenar a parte ré a devolver os valores descontados na conta da parte autora, em dobro, devendo haver a devida compensação dos valores recebidos pela autora pelo suposto empréstimo consignado contratado.
B) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Destaco que, no que se relaciona aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), cuja taxa será a SELIC, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Já no que se relaciona aos danos morais oriundos de responsabilidade contratual, deverão incidir juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo aplicável a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento (Súmula 54 do STJ).
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Destaco que, no que se relaciona aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), cuja taxa será a SELIC, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
29/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 08:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:43
Decisão Proferida
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11/06/2025 23:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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